EXECUÇÃO PENAL — HC 931226
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO ANTES DA PUBLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO 474/2022 DO CNJ.
- Habeas corpus impetrado em favor de condenado à pena de 5 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática de roubo, questionando a expedição de mandado de prisão sem prévia intimação, conforme Resolução CNJ 474/2022.
- A defesa alega constrangimento ilegal pela não observância da Resolução CNJ 474/2022 e prescrição da pretensão executória, requerendo a revogação do mandado de prisão e a imediata expedição da guia de execução penal.
- A questão em discussão consiste em saber se a expedição de mandado de prisão para cumprimento de pena em regime semiaberto, sem prévia intimação do sentenciado, configura constrangimento ilegal, à luz da Resolução CNJ 474/2022.
Resultado indicado
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
Ementa oficial
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. REGIME SEMIABERTO. RESOLUÇÃO 417 CNJ. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO ANTES DA PUBLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO 474/2022 DO CNJ. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado à pena de 5 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática de roubo, questionando a expedição de mandado de prisão sem prévia intimação, conforme Resolução CNJ 474/2022. 2. A defesa alega constrangimento ilegal pela não observância da Resolução CNJ 474/2022 e prescrição da pretensão executória, requerendo a revogação do mandado de prisão e a imediata expedição da guia de execução penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a expedição de mandado de prisão para cumprimento de pena em regime semiaberto, sem prévia intimação do sentenciado, configura constrangimento ilegal, à luz da Resolução CNJ 474/2022. 4. Outra questão é a possibilidade de concessão de habeas corpus em substituição a recurso próprio ou revisão criminal, em casos de flagrante ilegalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A jurisprudência do STJ e do STF não admite habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 6. No caso, uma vez que o juízo determinou a expedição de mandado de prisão de acordo com o entendimento jurisprudencial da época, não há constrangimento ilegal a ser sanado, vale dizer, a condenação transitou em julgado na data de 6/12/2021, portanto, em data anterior à vigência da Resolução 474/2022 do CNJ. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.