DIREITO PENAL — AgRg no HC 931222
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, mantendo o afastamento do redutor do tráfico privilegiado previsto no art.
- 11.343/2006 e o regime prisional estabelecido.
- A Corte de origem afastou o redutor com base na quantidade de droga apreendida (3.095,04g de cocaína), nas circunstâncias do delito e nas provas extraídas do celular do acusado, as quais indicam a sua habitualidade delitiva.
- A questão em discussão consiste em saber se há elementos suficientes e concretos para afastar o redutor do tráfico privilegiado, mesmo quando o réu é primário e de bons antecedentes, readequando-se o regime prisional.
Resultado indicado
Agravo desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REDUTOR DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. INAPLICABILIDADE. REGIME PRISIONAL ADEQUADO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, mantendo o afastamento do redutor do tráfico privilegiado previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 e o regime prisional estabelecido. 2. A Corte de origem afastou o redutor com base na quantidade de droga apreendida (3.095,04g de cocaína), nas circunstâncias do delito e nas provas extraídas do celular do acusado, as quais indicam a sua habitualidade delitiva. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se há elementos suficientes e concretos para afastar o redutor do tráfico privilegiado, mesmo quando o réu é primário e de bons antecedentes, readequando-se o regime prisional. III. Razões de decidir4. A jurisprudência pacificada do STJ e do STF não admite habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 5. As instâncias antecedentes concluíram que o agravante se dedicava a atividades criminosas, justificando o afastamento do redutor do tráfico privilegiado no fato de ter sido flagrado transportando 3 tabletes de cocaína (3.095,04), em veículo especialmente preparado para este fim, assim como nas prova colhidas do seu celular, as quais indicavam ser contumaz no tráfico de entorpecentes. 6. A revisão do entendimento das instâncias inferiores demandaria reexame de provas, o que é inviável em sede de habeas corpus. 7. Estabelecida a sanção em 5 anos de reclusão, o modo intermediário é o adequado para o início do cumprimento da pena reclusiva, sendo inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, a teor dos arts. 33, § 2º, "b", e 44, I, do Código Penal. IV. Dispositivo e tese8. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "A quantidade de droga associada às circunstâncias e a outros meios de provas podem justificar o afastamento do redutor do tráfico privilegiado, mesmo para réu primário e de bons antecedentes, quando evidenciada a dedicação a atividades criminosas". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; Código Penal, arts. 33, § 2º, "b", e 44, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 644.423/MS, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 14/09/2021; STJ, AgRg no HC 646.417/PR, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, j. 17/08/2021.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.