DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 931217
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL.
- CASO EM EXAME 1, Agravo regimental interposto por BRUNA DE LIMA contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado, no qual se buscava o reconhecimento da atipicidade material da conduta e a aplicação do estado de necessidade para absolvição.
- A recorrente foi condenada pelo crime de furto (art.
- 14, II, CP) à pena de 10 meses de reclusão, substituída por prestação de serviços, já transitada em julgado.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FURTO. CONDENAÇÃO DEFINITIVA. IMPETRAÇÃO NÃO CONHECIDA. UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1, Agravo regimental interposto por BRUNA DE LIMA contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado, no qual se buscava o reconhecimento da atipicidade material da conduta e a aplicação do estado de necessidade para absolvição. A recorrente foi condenada pelo crime de furto (art. 155, caput, c/c art. 14, II, CP) à pena de 10 meses de reclusão, substituída por prestação de serviços, já transitada em julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se é possível a concessão da ordem de habeas corpus de ofício para aplicação do princípio da insignificância; e (ii) avaliar se o habeas corpus pode ser utilizado como substituto da revisão criminal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus foi corretamente não conhecido, conforme jurisprudência consolidada do STJ, que veda sua utilização como substituto de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 4. No caso concreto, a decisão agravada seguiu corretamente o entendimento de que não há excepcionalidade que justifique a concessão da ordem de habeas corpus de ofício, uma vez que não é possível, nesta fase, analisar se a conduta da recorrente é materialmente atípica ou se ela agiu em estado de necessidade, sob pena de supressão de instância. IV. DISPOSITIVO 5. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.