DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 931176
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva de acusada por tráfico de drogas.
- A prisão cautelar foi decretada em razão da apreensão de 3,950 kg de maconha, R$ 400,00 em dinheiro e uma balança, indicando prática de tráfico.
- O agravante alega que a quantidade de droga não pode ser o único fundamento para a prisão e que a agravante é primária e não há prova que se dedique a atividade criminosa.
- A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de droga apreendida, por si só, justifica a manutenção da prisão preventiva, considerando as condições pessoais favoráveis da agravante.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE DO FATO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva de acusada por tráfico de drogas. 2. A prisão cautelar foi decretada em razão da apreensão de 3,950 kg de maconha, R$ 400,00 em dinheiro e uma balança, indicando prática de tráfico. 3. O agravante alega que a quantidade de droga não pode ser o único fundamento para a prisão e que a agravante é primária e não há prova que se dedique a atividade criminosa. II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de droga apreendida, por si só, justifica a manutenção da prisão preventiva, considerando as condições pessoais favoráveis da agravante. III. Razões de decidir5. A prisão preventiva está fundamentada na garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta da conduta delitiva e da quantidade de droga apreendida. 6. A jurisprudência desta Corte admite que a quantidade e a diversidade dos entorpecentes podem justificar a prisão preventiva, mesmo diante de condições pessoais favoráveis. 7. Medidas cautelares alternativas são insuficientes para resguardar a ordem pública, dada a gravidade do fato. 8. O pedido de extensão fundado no art. 580 do CPP não foi objeto de debate no acórdão impugnado, impedindo o enfrentamento do tema. IV. Dispositivo e tese9. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "A quantidade e a diversidade dos entorpecentes apreendidos podem justificar a prisão preventiva, mesmo diante de condições pessoais favoráveis do acusado". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 319; CPP, art. 580.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 573.598/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 23/6/2020; STJ, AgRg no RHC 171.448/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/10/2022.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.