DIREITO PROCESSUAL PENAL — HC 931150
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado por tráfico de drogas, alegando constrangimento ilegal por parte do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que reformou sentença absolutória de primeira instância, condenando o réu com base em provas obtidas por meio de busca domiciliar supostamente irregular.
- O juízo de primeira instância absolveu o paciente, reconhecendo a ilegalidade da busca domiciliar.
- O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deu provimento ao recurso ministerial, condenando o paciente a 05 (cinco) anos de reclusão, com base em depoimentos de policiais e provas obtidas na busca.
- A discussão consiste em saber se a entrada dos policiais no domicílio do paciente, sem mandado judicial e com alegado consentimento do sogro, foi legal, e se as provas obtidas dessa diligência podem ser consideradas válidas para fundamentar a condenação.
Resultado indicado
Habeas corpus concedido, de ofício, para reconhecer a invalidade da busca domiciliar e a ilicitude das provas obtidas, resultando na absolvição do paciente por ausência de prova da materialidade.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. INGRESSO EM DOMICÍLIO. PROVAS ILÍCITAS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado por tráfico de drogas, alegando constrangimento ilegal por parte do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que reformou sentença absolutória de primeira instância, condenando o réu com base em provas obtidas por meio de busca domiciliar supostamente irregular. 2. As decisões anteriores. O juízo de primeira instância absolveu o paciente, reconhecendo a ilegalidade da busca domiciliar. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deu provimento ao recurso ministerial, condenando o paciente a 05 (cinco) anos de reclusão, com base em depoimentos de policiais e provas obtidas na busca. II. Questão em discussão 3. A discussão consiste em saber se a entrada dos policiais no domicílio do paciente, sem mandado judicial e com alegado consentimento do sogro, foi legal, e se as provas obtidas dessa diligência podem ser consideradas válidas para fundamentar a condenação. 4. A análise da validade do consentimento para o ingresso no domicílio, considerando as contradições nos depoimentos e a ausência de documentação escrita e audiovisual que comprove a voluntariedade do consentimento. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do STJ e do STF exige fundadas razões para o ingresso em domicílio sem mandado judicial, as quais não podem se basear em mera desconfiança ou denúncia anônima desacompanhada de outros elementos. 6. A ausência de documentação que comprove o consentimento voluntário do morador para o ingresso dos policiais torna a diligência irregular, configurando violação do direito à inviolabilidade do domicílio. 7. A prova obtida por meio de busca domiciliar irregular é considerada ilícita, nos termos do art. 157 do CPP, e não pode fundamentar a condenação do paciente. IV. Dispositivo e tese 8. Habeas corpus concedido, de ofício, para reconhecer a invalidade da busca domiciliar e a ilicitude das provas obtidas, resultando na absolvição do paciente por ausência de prova da materialidade. Tese de julgamento: 1. O ingresso em domicílio sem mandado judicial exige fundadas razões, devidamente justificadas, não podendo se basear em mera desconfiança ou denúncia anônima. 2. A ausência de documentação que comprove o consentimento voluntário do morador torna a diligência irregular. 3. Provas obtidas por meio de busca domiciliar irregular são ilícitas e não podem fundamentar condenação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 157.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 8/10/2010; STJ, HC 598.051/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 02/03/2021.
Referências legislativas
["LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n ART:00005 INC:00011", "LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n ART:00157 PAR:00001 ART:00240 PAR:00001"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.