DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL — HC 930612
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- CASO EM EXAME Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado por tráfico de drogas (art.
- 33, caput, da Lei nº 11.343/2006), no qual se pleiteia a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do mesmo dispositivo legal, argumentando-se que o réu seria primário e de bons antecedentes.
- QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se o paciente faz jus à aplicação da minorante prevista no § 4º do art.
- 33 da Lei nº 11.343/2006, que prevê redução de pena para traficante primário e sem envolvimento com organização criminosa ou dedicação a atividades criminosas; (ii) examinar se a negativa de aplicação da causa de diminuição se justifica pelas circunstâncias do caso concreto.
Resultado indicado
Habeas corpus não conhecido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. DEDICAÇÃO A ATIVIDADE CRIMINOSA. NÃO INCIDÊNCIA DA MINORANTE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado por tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006), no qual se pleiteia a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do mesmo dispositivo legal, argumentando-se que o réu seria primário e de bons antecedentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se o paciente faz jus à aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, que prevê redução de pena para traficante primário e sem envolvimento com organização criminosa ou dedicação a atividades criminosas; (ii) examinar se a negativa de aplicação da causa de diminuição se justifica pelas circunstâncias do caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR O § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 estabelece a possibilidade de redução da pena de 1/6 a 2/3 para o réu primário, de bons antecedentes, que não se dedique a atividades criminosas nem integre organização criminosa. No caso, o Tribunal de origem fundamenta a não aplicação da referida causa de diminuição com base nas circunstâncias concretas, notadamente a quantidade significativa de droga apreendida (mais de meio quilo de MDA), o uso de balança de precisão e de eppendorfs vazios, bem como a existência de prévia investigação policial que indicava envolvimento do paciente em tráfico interestadual. A grande quantidade de droga, associada aos apetrechos e à existência de uma investigação anterior ao flagrante, demonstra a dedicação do paciente à atividade criminosa, obstando a aplicação da causa de diminuição. O entendimento do Tribunal de origem está em conformidade com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que afasta a aplicação da minorante em casos em que há elementos concretos de dedicação a atividades criminosas, além da primariedade e bons antecedentes. Habeas corpus não conhecido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.