PENAL E PROCESSO PENAL — AgRg no HC 930588
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- O habeas corpus se insurgiu contra as provas obtidas por meio de reproduções de telas do aparelho celular da vítima do crime, disponibilizado por ele a alguns de seus familiares, que resolveram repassar tais informações às autoridades.
- A Corte local não se pronunciou diretamente sobre o tema, destacando que as capturas de telas foram enviadas voluntariamente pelos participantes dos diálogos e repassadas à Polícia Civil para ajudar na elucidação do crime.
- Os autos esclarecem que as conversas foram obtidas por meio de colaboração de um informante, que participa de um grupo de WhatsApp da facção criminosa PGC.
- Como se sabe, o instituto da quebra da cadeia de custódia refere-se à idoneidade do caminho que deve ser percorrido pela prova até sua análise pelo magistrado, e uma vez ocorrida qualquer interferência durante o trâmite processual, esta pode implicar, mas não necessariamente, a sua imprestabilidade (AgRg no RHC n.
Resultado indicado
RECURSO NÃO PROVIDO.
Ementa oficial
PENAL E PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. VÍCIO NÃO CONSTATADO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus se insurgiu contra as provas obtidas por meio de reproduções de telas do aparelho celular da vítima do crime, disponibilizado por ele a alguns de seus familiares, que resolveram repassar tais informações às autoridades. A Corte local não se pronunciou diretamente sobre o tema, destacando que as capturas de telas foram enviadas voluntariamente pelos participantes dos diálogos e repassadas à Polícia Civil para ajudar na elucidação do crime. Os autos esclarecem que as conversas foram obtidas por meio de colaboração de um informante, que participa de um grupo de WhatsApp da facção criminosa PGC. 2. Como se sabe, o instituto da quebra da cadeia de custódia refere-se à idoneidade do caminho que deve ser percorrido pela prova até sua análise pelo magistrado, e uma vez ocorrida qualquer interferência durante o trâmite processual, esta pode implicar, mas não necessariamente, a sua imprestabilidade (AgRg no RHC n. 147.885/SP, Rel Ministro Olindo Menezes -Desembargador Convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 13/12/2021). 3. Neste caso, não houve comprovação por parte da defesa de qualquer adulteração no iter probatório. Ademais, não foi trazido nenhum elemento que demonstre que houve adulteração da prova. Assim, não se verifica a alegada 'quebra da cadeia de custódia', pois nenhum elemento veio aos autos a demonstrar que houve adulteração da prova, alteração na ordem cronológica dos diálogos ou mesmo interferência de quem quer que seja, a ponto de invalidar a prova (HC 574.131/RS, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 25/8/2020, DJe 4/9/2020). 4. Agravo regimental a que se nega provimento.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.