DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 930583
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do Habeas Corpus n.
- 930583/SP, em que a defesa alegava constrangimento ilegal em razão da ausência de proposta de acordo de não persecução penal (ANPP) ou de justificativa idônea para sua recusa.
- A parte agravante requereu a concessão da ordem ou, subsidiariamente, a remessa ao órgão superior do Ministério Público para revisão da negativa.
- A questão em discussão consiste em definir se a recusa do Ministério Público em oferecer ANPP, mesmo após manifestação do Procurador-Geral de Justiça, configura constrangimento ilegal por ausência de motivação idônea, legitimando a intervenção judicial e eventual concessão da ordem de habeas corpus.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). RECUSA FUNDAMENTADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO DO ACUSADO. IMPOSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO JUDICIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do Habeas Corpus n. 930583/SP, em que a defesa alegava constrangimento ilegal em razão da ausência de proposta de acordo de não persecução penal (ANPP) ou de justificativa idônea para sua recusa. A parte agravante requereu a concessão da ordem ou, subsidiariamente, a remessa ao órgão superior do Ministério Público para revisão da negativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a recusa do Ministério Público em oferecer ANPP, mesmo após manifestação do Procurador-Geral de Justiça, configura constrangimento ilegal por ausência de motivação idônea, legitimando a intervenção judicial e eventual concessão da ordem de habeas corpus. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ANPP é negócio jurídico penal de iniciativa do Ministério Público, condicionado à presença de requisitos legais e ao juízo de adequação e suficiência da medida para reprovação e prevenção do crime. 4. A jurisprudência do STJ e do STF reconhece que o acordo não constitui direito subjetivo do acusado, sendo faculdade do Parquet, desde que exercida com motivação idônea. 5. No caso, o Ministério Público, inclusive por meio do Procurador-Geral de Justiça, justificou a recusa do ANPP com base na inadequação da medida ao caso concreto, o que afasta qualquer alegação de arbitrariedade ou nulidade. 6. A revisão do juízo de conveniência do Ministério Público pela via do habeas corpus é incabível, ausente flagrante ilegalidade ou abuso de poder. 7. A tese firmada pela Terceira Seção do STJ, no REsp 1.890.343/SC, reafirma que o ANPP é admissível apenas até o trânsito em julgado da condenação e mediante manifestação motivada do Ministério Público, sendo prescindível a proposta. 8. Inexiste nulidade ou violação do contraditório quando o Parquet fundamenta a recusa e esgota-se a análise pelo órgão revisor, inviabilizando nova remessa ou imposição judicial do acordo. IV. RECURSO DESPROVIDO.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.