DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL — HC 930550
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- CASO EM EXAME Habeas corpus visando à concessão da minorante do tráfico privilegiado e ao regime mais brando.
- QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: definir se ações penais em andamento justificam a negativa da minorante do tráfico privilegiado e se é cabível a alteração do regime prisional para mais brando.
- RAZÕES DE DECIDIR A causa de diminuição pelo tráfico privilegiado, nos termos do art.
- 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, não pode ser afastada com fundamento em inquéritos ou ações penais em andamento, sob pena de violação do art.
Resultado indicado
DISPOSITIVO Ordem concedida para reduzir as penas a 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime aberto, e 166 dias-multa, substituindo a pena reclusiva por restritivas de direitos a serem estabelecidas pelo juízo das execuções.
Ementa oficial
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. MINORANTE DO TRÁFICO. NEGATIVA ANTE AÇÕES PENAIS EM CURSO. IMPOSSIBILIDADE. FIXAÇÃO DE REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. RÉU PRIMÁRIO. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. SÚMULAS 440/STJ E 718 719/STF. ORDEM CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME Habeas corpus visando à concessão da minorante do tráfico privilegiado e ao regime mais brando. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: definir se ações penais em andamento justificam a negativa da minorante do tráfico privilegiado e se é cabível a alteração do regime prisional para mais brando. III. RAZÕES DE DECIDIR A causa de diminuição pelo tráfico privilegiado, nos termos do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, não pode ser afastada com fundamento em inquéritos ou ações penais em andamento, sob pena de violação do art. 5º, LIV, da Constituição Federal. A fixação do regime prisional deve observar as circunstâncias judiciais previstas no art. 33, § 3º, do Código Penal. Tratando-se réu primário cuja pena-base foi fixada no mínimo legal, faz jus ao regime mais brando, nos termos das Súmulas 440/STJ e 718 e 719/STF e, pelas mesmas razões, à substituição das penas. IV. DISPOSITIVO Ordem concedida para reduzir as penas a 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime aberto, e 166 dias-multa, substituindo a pena reclusiva por restritivas de direitos a serem estabelecidas pelo juízo das execuções.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.