DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 930358
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante por tráfico de drogas, com base no risco de reiteração delitiva e necessidade de resguardar a ordem pública.
- O Tribunal de origem manteve a prisão preventiva, destacando a reincidência específica do agravante e a gravidade concreta da conduta, com apreensão de 509 g de crack e 20 g de cocaína.
- A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante é justificada pela necessidade de garantir a ordem pública, diante do risco de reiteração delitiva e da gravidade concreta dos fatos.
- O agravante alega ausência de contemporaneidade da condenação anterior e condições pessoais favoráveis, como ocupação lícita e residência fixa.
Resultado indicado
Agravo desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. ORDEM PÚBLICA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante por tráfico de drogas, com base no risco de reiteração delitiva e necessidade de resguardar a ordem pública. 2. O Tribunal de origem manteve a prisão preventiva, destacando a reincidência específica do agravante e a gravidade concreta da conduta, com apreensão de 509 g de crack e 20 g de cocaína. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante é justificada pela necessidade de garantir a ordem pública, diante do risco de reiteração delitiva e da gravidade concreta dos fatos. 4. O agravante alega ausência de contemporaneidade da condenação anterior e condições pessoais favoráveis, como ocupação lícita e residência fixa. III. Razões de decidir 5. A decisão agravada fundamenta-se na reincidência específica do agravante e na gravidade concreta da conduta, justificando a prisão preventiva para garantir a ordem pública. 6. A jurisprudência desta Corte sustenta que a preservação da ordem pública justifica a prisão preventiva em casos de reincidência e contumácia delitiva. 7. Condições pessoais favoráveis não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando há elementos que recomendam sua manutenção. 8. Não foi demonstrado que o agravante seja o único responsável pelos cuidados dos filhos menores, inviabilizando a prisão domiciliar. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva é justificada pela necessidade de garantir a ordem pública em casos de reincidência específica e gravidade concreta da conduta. 2. Condições pessoais favoráveis não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando há risco de reiteração delitiva".Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 319.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 559.796/SP, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 11/5/2020.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.