AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS — AgRg no HC 930279
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- FUGA DE PESSOA PRESA À MÃO ARMADA E MEDIANTE CONCURSO DE AGENTES.
- EXCESSO DE PRAZO PARA O OFERECIMENTO DA DENÚNCIA.
- PETIÇÃO ACOSTADA AOS AUTOS APÓS A INTERPOSIÇÃO DO PRESENTE AGRAVO.
- A aferição do excesso de prazo reclama a observância da garantia da duração razoável do processo, prevista no art.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FUGA DE PESSOA PRESA À MÃO ARMADA E MEDIANTE CONCURSO DE AGENTES. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA O OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. NÃO VERIFICADO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES. INVIABILIDADE. PETIÇÃO ACOSTADA AOS AUTOS APÓS A INTERPOSIÇÃO DO PRESENTE AGRAVO. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. A aferição do excesso de prazo reclama a observância da garantia da duração razoável do processo, prevista no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Tal verificação, contudo, não se realiza de forma puramente matemática. Demanda, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal. Na espécie, o Ministério Público Federal, em meados do mês de abril do corrente ano, requereu o sobrestamento do feito, ante o suscitado conflito de competência entre a 2ª Vara Federal Cível e Criminal de Marabá - PA e a 8ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Mossoró - RN. Embora não tenha ocorrido, ainda, o julgamento definitivo do conflito de competência - CC n. 204.427/RN - esta Corte designou o Juízo da 2ª Vara Federal Cível e Criminal de Marabá/RN para decidir, provisoriamente, as questões urgentes até o julgamento final do incidente; o que afasta, por ora, a ocorrência de excesso de prazo, notadamente porque os diversos pedidos de revogação das custódias bem como da transferência de unidade prisional foram devidamente apreciados na origem. Nesse contexto, não há que se falar de desídia por parte do Poder Judiciário na condução do processo. 2. As condições subjetivas favoráveis do agravante, por si sós, não impedem a prisão cautelar, quando se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória, como ocorreu no caso dos autos. Com a mesma fundamentação, mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, já que não seriam suficientes para o resguardo da ordem pública. 3. A petição acostada aos autos pela defesa configura inovação recursal, por ter sido suscitada após a interposição do presente recurso, o que impede a sua análise. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.