PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 930201
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- INTERPOSIÇÃO DE INÚMEROS RECURSOS E INCIDENTES.
- A análise dos requisitos da prisão preventiva já foram objeto de apreciação por este Tribunal nos autos do RHC n.
- 151.416/RJ, tratando-se, pois, de mera reiteração do pedido.
- Com relação aos prazos consignados na lei processual, deve-se atentar o julgador às peculiaridades de cada ação criminal.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Ementa oficial
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. OBJETO DISCUTIDO EM OUTRA AÇÃO. REITERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. FEMINICÍDIO. RÉU PRONUNCIADO. INTERPOSIÇÃO DE INÚMEROS RECURSOS E INCIDENTES. SÚMULAS N. 21 e 64 DO STJ. EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONSTATADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A análise dos requisitos da prisão preventiva já foram objeto de apreciação por este Tribunal nos autos do RHC n. 151.416/RJ, tratando-se, pois, de mera reiteração do pedido. 2. Com relação aos prazos consignados na lei processual, deve-se atentar o julgador às peculiaridades de cada ação criminal. A jurisprudência é uníssona ao afirmar que a ilegalidade da prisão por excesso de prazo só pode ser reconhecida quando a demora for injustificada, impondo-se a adoção de critérios de razoabilidade para o exame da ocorrência de indevida coação. 3. O agravante foi pronunciado pelo crime previsto no art. 121, § 2°, I, IV e VI, na forma do § 2°-A, I e § 7°, III, do Código Penal, com relativa complexidade, e vem interpondo recursos sistematicamente desde a pronúncia, inclusive nesta Corte. 4. Os enunciados 21 e 64 da Súmula do STJ afastam a alegação de excesso de prazo, tendo as instâncias de origem apresentado fundamentação suficiente e idônea para afastar a alegação. 5. Preclusão apenas recente da decisão de pronúncia proferida em 10/5/2021. Autos devolvidos ao Juízo de origem em 11/7/2024, com marcação da data para o tribunal do júri. 6. Alegações semelhantes de excesso de prazo refutadas pelo STF no RHC n. 243.801 em decisão de 15/07/2024. 7. Agravo regimental improvido.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.