DIREITO PENAL — AgRg no HC 930085
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que concedeu, de ofício, a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art.
- 11.343/2006, redimensionando a pena para 4 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, com pagamento de 417 dias-multa.
- O agravante alega que as circunstâncias do caso permitem a aplicação da redutora em 2/3, argumentando que a quantidade de substâncias apreendidas não justifica a fração mínima aplicada.
- A questão em discussão consiste em saber se a fração de diminuição de pena aplicada, de 1/6, é adequada diante das circunstâncias do caso concreto, ou se deveria ser aplicada em patamar superior, como 2/3 ou 1/2.
Resultado indicado
Agravo desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. APLICAÇÃO EM 1/6. PROPORCIONALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que concedeu, de ofício, a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, redimensionando a pena para 4 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, com pagamento de 417 dias-multa. 2. O agravante alega que as circunstâncias do caso permitem a aplicação da redutora em 2/3, argumentando que a quantidade de substâncias apreendidas não justifica a fração mínima aplicada. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se a fração de diminuição de pena aplicada, de 1/6, é adequada diante das circunstâncias do caso concreto, ou se deveria ser aplicada em patamar superior, como 2/3 ou 1/2. III. Razões de decidir4. O Tribunal de origem concluiu pela habitualidade delitiva do agente, considerando a quantidade e diversidade de entorpecentes apreendidos, além da expressiva quantidade de dinheiro sem comprovação de origem lícita e a sua confissão de que estaria na atividade criminosa há 60 dias. 5. A decisão agravada aplicou a causa de diminuição de pena em 1/6, considerando a primariedade do agente e a ausência de elementos probatórios de que integre grupo criminoso, além do registro de emprego lícito. 6. O regime semiaberto foi mantido em razão do quantum da pena aplicada, conforme o art. 33, § 2º, "b", e § 3º, do Código Penal. IV. Dispositivo e tese7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "A aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, em 1/6, é adequada, ao caso, notadamente em razão da quantidade de drogas apreendidas." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; Código Penal, art. 33, § 2º, "b", e § 3º.Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.