DIREITO PROCESSUAL PENAL — HC 930058
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- TRÁFICO DE DROGAS (20 PEDRAS DE CRACK E 176,65G DE MACONHA).
- CASO EM EXAME 1.Habeas corpus impetrado com o objetivo de revogar a prisão preventiva de paciente acusada de tráfico de drogas, com pedido subsidiário de substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar, sob o argumento de que a paciente possui filho menor de idade sob sua dependência.
- QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos do art.
- 312 do Código de Processo Penal para a manutenção da prisão preventiva; e (ii) analisar a possibilidade de substituição da prisão preventiva pela domiciliar, em razão da existência de filho menor de 12 anos.
Resultado indicado
DISPOSITIVO 8.Ordem de habeas corpus denegada.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS (20 PEDRAS DE CRACK E 176,65G DE MACONHA). PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. IMPOSSIBILIDADE DE PRISÃO DOMICILIAR. SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1.Habeas corpus impetrado com o objetivo de revogar a prisão preventiva de paciente acusada de tráfico de drogas, com pedido subsidiário de substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar, sob o argumento de que a paciente possui filho menor de idade sob sua dependência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal para a manutenção da prisão preventiva; e (ii) analisar a possibilidade de substituição da prisão preventiva pela domiciliar, em razão da existência de filho menor de 12 anos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A prisão preventiva se justifica pela necessidade de garantia da ordem pública, devido à gravidade concreta do delito de tráfico de drogas, que envolve a apreensão de substâncias entorpecentes e materiais destinados à traficância, caracterizando atividade reiterada e habitual. 4.A decisão que decretou a prisão preventiva fundamenta-se em elementos concretos, como a diversidade e quantidade das drogas apreendidas (crack e maconha) e a presença de instrumentos característicos do tráfico (balança de precisão, papéis para embalagem), evidenciando risco de continuidade da atividade criminosa. 5.As circunstâncias do caso revelam situação excepcionalíssima, pois o crime foi praticado na residência da paciente, local identificado como ponto de venda de drogas ("boca do Nena"), onde convivem menores, expondo-os a ambiente de alta vulnerabilidade. 6.O pedido de prisão domiciliar não encontra amparo, pois não ficou demonstrada a imprescindibilidade da presença da paciente para os cuidados do filho, sendo os cuidados atualmente providos pela avó materna. 7.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera que condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, não afastam a necessidade da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais e a gravidade concreta da conduta. IV. DISPOSITIVO 8.Ordem de habeas corpus denegada.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.