DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 930041
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado contra decisão de desembargador relator na origem, sem deliberação colegiada do tribunal a quo, inviabilizando o conhecimento pela Corte Superior devido à ausência de exaurimento de instância.
- A questão em discussão consiste na necessidade de exaurimento da instância ordinária para que o habeas corpus seja conhecido pela Corte Superior.
- A jurisprudência da Corte Superior exige o prévio exaurimento da instância antecedente para a provocação de sua jurisdição.
- A ausência de interposição de agravo regimental na origem impede a análise do habeas corpus pela Corte Superior, configurando supressão de instância.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado contra decisão de desembargador relator na origem, sem deliberação colegiada do tribunal a quo, inviabilizando o conhecimento pela Corte Superior devido à ausência de exaurimento de instância. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste na necessidade de exaurimento da instância ordinária para que o habeas corpus seja conhecido pela Corte Superior. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência da Corte Superior exige o prévio exaurimento da instância antecedente para a provocação de sua jurisdição. 4. A ausência de interposição de agravo regimental na origem impede a análise do habeas corpus pela Corte Superior, configurando supressão de instância. 5. O prequestionamento das teses jurídicas é requisito de admissibilidade, mesmo em matérias de ordem pública, para evitar supressão de instância. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O exaurimento da instância ordinária é necessário para o conhecimento do habeas corpus pela Corte Superior. 2. A ausência de agravo regimental impede a análise do habeas corpus por configurar supressão de instância. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, II, a. Jurisprudência relevante citada: AgRg no HC n. 358.714/SP, Min. Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 1º/8/2016; AgRg no HC n. 710.716/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 15/2/2022; AgRg no HC 423.705/RS, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 5/4/2018.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.