DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL — HC 930014
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- REINCIDÊNCIA E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS.
- Habeas corpus impetrado em favor de réu condenado à pena de 1 ano, 4 meses e 15 dias de reclusão, em regime semiaberto, e 13 dias-multa, pela prática do crime de furto simples (art.
- A defesa alega que a fixação do regime semiaberto foi baseada unicamente na reincidência do paciente, sem fundamentação idônea que justifique a imposição desse regime mais severo, e pleiteia a alteração para o regime aberto.
- A questão em discussão consiste em definir se a fixação do regime inicial semiaberto, em razão da reincidência e de circunstância judicial desfavorável (conduta social), configura constrangimento ilegal, especialmente quando a pena é inferior a 4 anos.
Resultado indicado
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
Ementa oficial
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO SIMPLES. FIXAÇÃO DE REGIME SEMIABERTO. REINCIDÊNCIA E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de réu condenado à pena de 1 ano, 4 meses e 15 dias de reclusão, em regime semiaberto, e 13 dias-multa, pela prática do crime de furto simples (art. 155, caput, do Código Penal). A defesa alega que a fixação do regime semiaberto foi baseada unicamente na reincidência do paciente, sem fundamentação idônea que justifique a imposição desse regime mais severo, e pleiteia a alteração para o regime aberto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a fixação do regime inicial semiaberto, em razão da reincidência e de circunstância judicial desfavorável (conduta social), configura constrangimento ilegal, especialmente quando a pena é inferior a 4 anos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código Penal, em seu art. 33, § 2º, c, e § 3º, permite a fixação de regime semiaberto para condenados reincidentes, mesmo quando a pena é inferior a 4 anos, desde que existam circunstâncias judiciais desfavoráveis que justifiquem a medida. 4. O Tribunal de origem fundamenta adequadamente a fixação do regime semiaberto, com base na reincidência e na conduta social desfavorável do réu, o que demonstra a necessidade de um regime mais rigoroso para reprovação e prevenção do crime, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 5. A jurisprudência do STJ admite a imposição do regime semiaberto para réus reincidentes com circunstâncias desfavoráveis, independentemente do quantum da pena, estando a decisão em consonância com o entendimento pacífico desta Corte e com a Súmula n. 269/STJ, afastando, assim, a alegação de constrangimento ilegal. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.