DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 929979
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DIVERSOS DISPAROS DE ARMA DE FOGO EFETUADOS CONTRA A CABEÇA DA VÍTIMA GESTANTE E CONTRA OUTRA VÍTIMA.
- INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA NA DECISÃO.
- MANDADO DE PRISÃO PREVENTIVA AINDA NÃO CUMPRIDO.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de paciente denunciado por crimes previstos no Código Penal, buscando assegurar participação virtual em audiência de instrução e julgamento.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. FEMINICÍDIO TENTADO. HOMICÍDIO TENTADO. ROUBO MAJORADO. DIVERSOS DISPAROS DE ARMA DE FOGO EFETUADOS CONTRA A CABEÇA DA VÍTIMA GESTANTE E CONTRA OUTRA VÍTIMA. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. SUMULA 691 STF. APLICAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA NA DECISÃO. MANDADO DE PRISÃO PREVENTIVA AINDA NÃO CUMPRIDO. PARTICIPAÇÃO VIRTUAL EM AUDIÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de paciente denunciado por crimes previstos no Código Penal, buscando assegurar participação virtual em audiência de instrução e julgamento. 2. A decisão monocrática baseou-se na aplicação da Súmula 691 do STF, considerando que o mérito do habeas corpus originário ainda não foi julgado pelo tribunal de origem. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a participação virtual do paciente em audiência de instrução e julgamento, quando o mérito do habeas corpus originário ainda não foi apreciado pelo tribunal de origem. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do STJ e do STF não admite habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia, o que não se verifica no presente caso. 5. Acusados foragidos não possuem direito à participação virtual em audiência, conforme precedentes do STJ. 6. A reanálise do acervo fático-probatório é necessária para superar as conclusões da origem, o que impede a atuação excepcional desta Corte. IV. Dispositivo 7. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.