DIREITO PROCESSUAL PENAL — HC 929973
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS RELATIVOS À CONDUTA DURANTE A EXECUÇÃO.
- Habeas corpus impetrado pelo próprio paciente, Elton Jean Moraes, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo, que determinou o retorno do paciente ao regime semiaberto e a realização de exame criminológico para progressão ao regime aberto, fundamentando-se na gravidade abstrata dos crimes, na longa pena a cumprir e na probabilidade de reincidência.
- A decisão cassou sentença do Juízo da execução que havia concedido a progressão ao regime aberto com base em atestado de bom comportamento carcerário.
- Há duas questões em discussão: (i) se a exigência de exame criminológico, no caso concreto, encontra fundamentação idônea em conformidade com o art.
Resultado indicado
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA RESTABELECER A DECISÃO DO JUÍZO DA EXECUÇÃO.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. EXIGÊNCIA DE EXAME CRIMINOLÓGICO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. GRAVIDADE ABSTRATA DO CRIME. LONGA PENA A CUMPRIR. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS RELATIVOS À CONDUTA DURANTE A EXECUÇÃO. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado pelo próprio paciente, Elton Jean Moraes, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo, que determinou o retorno do paciente ao regime semiaberto e a realização de exame criminológico para progressão ao regime aberto, fundamentando-se na gravidade abstrata dos crimes, na longa pena a cumprir e na probabilidade de reincidência. A decisão cassou sentença do Juízo da execução que havia concedido a progressão ao regime aberto com base em atestado de bom comportamento carcerário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se a exigência de exame criminológico, no caso concreto, encontra fundamentação idônea em conformidade com o art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal e a Súmula 439 do STJ; e (ii) se a gravidade abstrata dos crimes, a longa pena a cumprir e a probabilidade de reincidência constituem elementos suficientes para justificar o indeferimento da progressão de regime. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a realização de exame criminológico, desde que motivada por peculiaridades do caso concreto, conforme a Súmula 439/STJ. 4. A exigência de exame criminológico, no caso dos autos, fundamenta-se apenas na gravidade abstrata dos crimes praticados, na longa pena a cumprir e na probabilidade de reincidência, sem indicar elementos concretos relativos à conduta do sentenciado durante a execução da pena, o que constitui fundamentação inidônea. 5. A ausência de faltas graves e o atestado de bom comportamento carcerário configuram elementos concretos suficientes para o deferimento da progressão ao regime aberto, sendo de rigor o restabelecimento da decisão do Juízo da execução, que deferiu a progressão do paciente ao regime aberto. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA RESTABELECER A DECISÃO DO JUÍZO DA EXECUÇÃO.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.