PENAL E PROCESSO PENAL — AgRg no HC 929778
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- NÃO DECURSO DO PRAZO DE 4 ANOS ENTRE OS MARCOS INTERRUPTIVOS.
- Embora a defesa afirme que a prescrição se implementou em 12/2/2023, consta da própria impetração que o acórdão que julgou a apelação foi publicado em 1º/2/2023, interrompendo, assim, a prazo prescricional.
- Como é de conhecimento, o acórdão do Tribunal de Justiça é marco interruptivo da prescrição, não havendo se falar, portanto, no decurso de 4 anos entre a data da sentença condenatória e a data do acórdão que julgou a apelação. - A argumentação no sentido da retroatividade do trânsito em julgado não interfere no cômputo do prazo prescricional, porquanto não se trata de marco interruptivo.
- Assim, o último marco interruptivo foi o acórdão condenatório, publicado em 1º/2/2023, também não tendo transcorrido o prazo de 4 anos entre o último marco interruptivo e o trânsito em julgado.
Ementa oficial
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO DECURSO DO PRAZO DE 4 ANOS ENTRE OS MARCOS INTERRUPTIVOS. 2. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Embora a defesa afirme que a prescrição se implementou em 12/2/2023, consta da própria impetração que o acórdão que julgou a apelação foi publicado em 1º/2/2023, interrompendo, assim, a prazo prescricional. Como é de conhecimento, o acórdão do Tribunal de Justiça é marco interruptivo da prescrição, não havendo se falar, portanto, no decurso de 4 anos entre a data da sentença condenatória e a data do acórdão que julgou a apelação. - A argumentação no sentido da retroatividade do trânsito em julgado não interfere no cômputo do prazo prescricional, porquanto não se trata de marco interruptivo. Assim, o último marco interruptivo foi o acórdão condenatório, publicado em 1º/2/2023, também não tendo transcorrido o prazo de 4 anos entre o último marco interruptivo e o trânsito em julgado. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.