DIREITO PENAL — AgRg no HC 929707
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão que concedeu habeas corpus para progressão de regime sem a exigência de exame criminológico, com base na legislação anterior à Lei n.
- O Juízo de primeira instância deferiu a progressão de regime com base no cumprimento da fração da pena e bom comportamento carcerário, sem exigir exame criminológico.
- O Tribunal de origem reformou a decisão de primeiro grau, determinando a realização de exame criminológico, com base na gravidade dos delitos e na longa pena a cumprir.
- A questão em discussão consiste em saber se a exigência de exame criminológico para progressão de regime, conforme a nova redação do art.
Resultado indicado
Agravo desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. REQUISITOS LEGAIS. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão que concedeu habeas corpus para progressão de regime sem a exigência de exame criminológico, com base na legislação anterior à Lei n. 14.843/2024. 2. O Juízo de primeira instância deferiu a progressão de regime com base no cumprimento da fração da pena e bom comportamento carcerário, sem exigir exame criminológico. 3. O Tribunal de origem reformou a decisão de primeiro grau, determinando a realização de exame criminológico, com base na gravidade dos delitos e na longa pena a cumprir. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a exigência de exame criminológico para progressão de regime, conforme a nova redação do art. 112 da Lei de Execução Penal, aplica-se a delitos praticados antes da vigência da Lei n. 14.843/2024. 5. Outra questão é se a gravidade em abstrato dos delitos e a longa pena a cumprir constituem fundamentação idônea para exigir exame criminológico. III. Razões de decidir 6. A redação anterior do art. 112 da Lei de Execução Penal, que não exigia exame criminológico como requisito obrigatório, prevalece para delitos praticados antes da vigência da Lei n. 14.843/2024. 7. A gravidade em abstrato dos delitos e a longa pena a cumprir não constituem fundamentação idônea para exigir exame criminológico, conforme jurisprudência consolidada. 8. A decisão do Tribunal de origem extrapolou as exigências legais ao criar óbice ao benefício sem invocar elementos concretos do curso da execução. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A redação anterior do art. 112 da Lei de Execução Penal prevalece para delitos praticados antes da vigência da Lei n. 14.843/2024. 2. A gravidade em abstrato dos delitos e a longa pena a cumprir não constituem fundamentação idônea para exigir exame criminológico". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 7.210/1984, art. 112; Lei n. 14.843/2024.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 620.368/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 24/11/2020.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.