DIREITO PROCESSUAL PENAL — HC 929690
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- CONDENAÇÃO ANTERIOR PELA CONTRAVENÇÃO PENAL DO ART.
- 47 DA LEI 3.688/1941 (EXERCÍCIO ILEGAL DE PROFISSÃO).
- IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.
- Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de C. de O. , condenado como incurso no art.
Resultado indicado
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. ART. 215-A DO CÓDIGO PENAL. CONDENAÇÃO ANTERIOR PELA CONTRAVENÇÃO PENAL DO ART. 47 DA LEI 3.688/1941 (EXERCÍCIO ILEGAL DE PROFISSÃO). TRÂNSITO EM JULGADO NO CURSO DA AÇÃO PENAL. MAUS ANTECEDENTES. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de C. de O. , condenado como incurso no art. 215-A do Código Penal, à pena de 1 ano e 3 meses de reclusão, em regime semiaberto. A defesa sustenta ilegalidade na manutenção do regime mais gravoso, com base em maus antecedentes, considerados a partir de condenação por contravenção penal, sem trânsito em julgado, e requer a fixação do regime aberto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se é cabível o habeas corpus para discutir a fixação de regime semiaberto fundamentada em maus antecedentes decorrentes de contravenção penal sem trânsito em julgado, diante da inadmissibilidade de habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, exceto em casos de flagrante ilegalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal veda a utilização de habeas corpus como substituto de recurso ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade que caracterizem constrangimento ilegal. 4. Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF), o conceito de maus antecedentes abrange condenações definitivas por fatos anteriores ao delito em apuração, mesmo que o trânsito em julgado ocorra durante o processo. 5. A condenação por contravenção penal - no caso, exercício ilegal de profissão, prevista no art. 47 da Lei 3.688/1941 -, embora não configure reincidência, pode ser valorada negativamente para fins de antecedentes, justificando a fixação de regime prisional mais severo, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, b e c, do Código Penal. 6. Não se verifica flagrante ilegalidade na fixação do regime semiaberto, diante da fundamentação concreta e adequada utilizada pela instância inferior, com base no art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.