PENAL E PROCESSO PENAL — EDcl nos EDcl no HC 929364
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl nos EDcl no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS.
- ALEGAÇÃO DE INTEMPESTIVIDADE DOS ACLARATÓRIOS MINISTERIAIS.
- MERO INCONFORMISMO DA DEFESA COM O RESULTADO DESFAVORÁVEL.
- Embargos de declaração opostos pela defesa contra acórdão que acolheu recurso idêntico opostos pelo Ministério Público do Estado de Goiás contra acórdão que concedeu habeas corpus para aplicar a minorante do tráfico privilegiado, prevista no art.
Ementa oficial
PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE INTEMPESTIVIDADE DOS ACLARATÓRIOS MINISTERIAIS. NÃO OCORRÊNCIA. PRERROGATIVA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. MERO INCONFORMISMO DA DEFESA COM O RESULTADO DESFAVORÁVEL. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela defesa contra acórdão que acolheu recurso idêntico opostos pelo Ministério Público do Estado de Goiás contra acórdão que concedeu habeas corpus para aplicar a minorante do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, a paciente condenado por tráfico de drogas. 2. O acórdão embargado cassou a concessão da ordem de habeas corpus por vislumbrar elementos que evidenciam a dedicação do acusado a atividades criminosas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há uma questão em discussão: a suposta intempestividade dos embargos ministeriais considerando a prerrogativa institucional de intimação pessoal do Ministério Público. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O prazo para oposição de embargos de declaração pelo Ministério Público é de 2 dias corridos a contar da intimação. 5. Assim como a Defensoria Pública, o Ministério Público também tem a prerrogativa institucional de intimação pessoal, a partir da qual irá se iniciar o prazo recursal. 6. No caso dos autos, é ausente no acórdão embargado qualquer vício que possa ensejar o acolhimento destes embargos de declaração, uma vez que não acolheu a alegação de intempestividade dos embargos opostos pelo MPGO mediante a certidão ínsita às fl. 156 dos autos, que noticia a intimação do Parquet em 16/12/2024, mesma data em houve a juntada da petição, portanto, dentro do prazo de dois dias corridos a partir da intimação pessoal, prerrogativa institucional da Defensoria Pública e do Ministério Público. Precedentes. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. O prazo para oposição de embargos de declaração pelo Ministério Público é de dois dias corridos a contar da intimação. 2. Assim como a Defensoria Pública, o Ministério Público também tem a prerrogativa institucional de intimação pessoal, a partir da qual irá se iniciar o prazo recursal". Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º; CPP, art. 580.Jurisprudência relevante citada: REsp n. 1.349.935/SE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 23/8/2017, DJe de 14/9/2017; AgRg no HC n. 919.574/MT, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 29/10/2024 e EDcl no AgRg no HC n. 576.313/SC, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 18/8/2020, DJe de 26/8/2020.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.