DIREITO PENAL — HC 929364
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- REQUERIMENTO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO §4º DO ART.33 DA LEI 11.434/06.
- APREENSÃO DE 965G (NOVECENTOS E SESSENTA E CINCO GRAMAS) DE MACONHA.
- PLÁSTICO FILME E BALANÇA DE PRECISÃO APREENDIDOS.
- AFASTADA APLICAÇÃO DA MINORANTE, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, SOB O FUNDAMENTO DE QUE O PACIENTE VENDERIA DROGAS HÁ 2 (DOIS) MESES.
Resultado indicado
Ordem concedida de ofício para recalcular a pena, estabelecendo-a em 1 ano e 8 meses de reclusão e 167 dias-multa, a ser cumprida no regime aberto, com substituição por penas restritivas de direito.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REQUERIMENTO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO §4º DO ART.33 DA LEI 11.434/06. APREENSÃO DE 965G (NOVECENTOS E SESSENTA E CINCO GRAMAS) DE MACONHA. PLÁSTICO FILME E BALANÇA DE PRECISÃO APREENDIDOS. AFASTADA APLICAÇÃO DA MINORANTE, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, SOB O FUNDAMENTO DE QUE O PACIENTE VENDERIA DROGAS HÁ 2 (DOIS) MESES. PARECER MINISTERIAL PELA CONCESSÃO DA ORDEM. PACIENTE PRIMÁRIO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado a 5 anos de reclusão e 500 dias-multa por tráfico de drogas, conforme art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. 2. O impetrante alega que o paciente preenche os requisitos para a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, no patamar de 2/3, com mitigação do regime prisional. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de droga apreendida pode, por si só, afastar a aplicação do redutor do tráfico privilegiado previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência desta Corte estabelece que a quantidade de droga não é, por si só, fundamento idôneo para afastar a aplicação do redutor do tráfico privilegiado. 5. No caso, a apreensão de 965 (novecentos e sessenta e cinco) gramas de maconha não justifica a negativa do benefício, devendo ser aplicada a redutora no patamar máximo de 2/3. 6. O entorpecente foi apreendido no interior de uma chácara que estava sendo monitorada pela Polícia após denúncias anônimas de que no local estava ocorrendo a vende de entorpecentes. 7. Os policiais estavam de campana próximo a chácara quando avistaram um indivíduo saindo da chácara de moto. Na abordagem foram encontradas 50g (cinquenta gramas) de maconha, sendo informado aos policiais que era usuário e tinha acabado de adquirir os entorpecentes com o paciente. 8. Em busca domiciliar foram encontradas 965g (novecentas e sessenta e cinco gramas) de maconha no quintal da chácara, além de plástico filme e uma balança de precisão na cozinha. 9. O paciente informou que estava vendendo drogas para complementar a renda familiar. 10. A decisão do Tribunal de origem não está alinhada com a jurisprudência, que exige outros elementos além da quantidade de droga para afastar o redutor. IV. Dispositivo 11. Ordem concedida de ofício para recalcular a pena, estabelecendo-a em 1 ano e 8 meses de reclusão e 167 dias-multa, a ser cumprida no regime aberto, com substituição por penas restritivas de direito.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.