DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 929100
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor do agravante, visando à nulidade da decisão que autorizou a quebra de sigilo dos dados armazenados em celular apreendido.
- O Tribunal a quo manteve a decisão que autorizou a quebra de sigilo, considerando a fundamentação suficiente para demonstrar a necessidade da medida para investigação de crimes de tráfico e porte irregular de arma de fogo.
- A questão em discussão consiste em saber se a decisão que autorizou a quebra de sigilo dos dados telefônicos do agravante carece de fundamentação suficiente, especialmente quanto à delimitação do período de abrangência dos dados a serem acessados.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça permite que a decisão de quebra de sigilo telefônico seja fundamentada de forma concisa, desde que demonstre a existência dos requisitos autorizadores da medida.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. QUEBRA DE SIGILO TELEFÔNICO. DECISÃO AUTORIZATIVA. FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA E SUFICIENTE. DESNECESSIDADE DE DELIMITAÇÃO TEMPORAL . AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor do agravante, visando à nulidade da decisão que autorizou a quebra de sigilo dos dados armazenados em celular apreendido. 2. O Tribunal a quo manteve a decisão que autorizou a quebra de sigilo, considerando a fundamentação suficiente para demonstrar a necessidade da medida para investigação de crimes de tráfico e porte irregular de arma de fogo. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que autorizou a quebra de sigilo dos dados telefônicos do agravante carece de fundamentação suficiente, especialmente quanto à delimitação do período de abrangência dos dados a serem acessados. III. Razões de decidir4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça permite que a decisão de quebra de sigilo telefônico seja fundamentada de forma concisa, desde que demonstre a existência dos requisitos autorizadores da medida. 5. No caso, a decisão judicial destacou a necessidade da medida para apurar o envolvimento do agravante nos crimes investigados, o que é suficiente para amparar a decisão. 6. Não há exigência legal de delimitação temporal para a quebra de sigilo de dados estáticos, diferentemente das interceptações telefônicas, que possuem regramento específico. IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A decisão que autoriza a quebra de sigilo telefônico pode ser fundamentada de forma concisa, desde que demonstre a necessidade da medida. 2. Não há exigência de delimitação temporal para a quebra de sigilo de dados estáticos." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 6º, incisos II e III; Lei nº 9.296/1996. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 181.846/RS, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 26.02.2024; STJ, AgRg no HC 894.529/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 02.09.2024.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.