DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 929066
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E CORRUPÇÃO PASSIVA.
- Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de Lincon Roberto Raffaelli, condenado por tráfico de drogas, associação para o tráfico e corrupção passiva (arts.
- 288, caput, 317, caput, § 1º, e 349-A do Código Penal), após apelações do Ministério Público e da defesa.
- A defesa alega ilegalidade no acréscimo da pena-base, argumentando que a quantidade ínfima de drogas apreendidas (5,8 gramas de cocaína) não justifica tal aumento.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E CORRUPÇÃO PASSIVA. DOSIMETRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE DE ORIGEM. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de Lincon Roberto Raffaelli, condenado por tráfico de drogas, associação para o tráfico e corrupção passiva (arts. 33, caput, e 35, caput, c/c art. 40, II e III, da Lei 11.343/2006; e arts. 288, caput, 317, caput, § 1º, e 349-A do Código Penal), após apelações do Ministério Público e da defesa. A defesa alega ilegalidade no acréscimo da pena-base, argumentando que a quantidade ínfima de drogas apreendidas (5,8 gramas de cocaína) não justifica tal aumento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma questão em discussão: (i) se estão presentes elementos para reconsideração da decisão monocrática que negou provimento ao habeas corpus. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo regimental é tempestivo e preenche os requisitos formais, razão pela qual deve ser conhecido. 4. A questão relativa ao aumento da pena-base com base na quantidade de droga apreendida não foi apreciada pela Corte de origem, o que impede sua análise por esta Corte Superior, sob pena de supressão de instância, conforme jurisprudência consolidada. IV. DISPOSITIVO 5. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.