DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 929030
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- PRINCÍPIOS DO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF E DA VOLUNTARIEDADE RECURSAL.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, alegando mácula na defesa técnica realizada pela Defensoria Pública em razão da não interposição de recurso especial após a intimação do acórdão que julgou a apelação criminal.
- A questão em discussão consiste em saber se a não interposição de recurso especial pela defesa técnica, após a intimação do acórdão, configura nulidade por ausência de defesa, à luz do princípio da voluntariedade recursal.
- A jurisprudência do STJ estabelece que a nulidade no processo penal requer demonstração de prejuízo efetivo, conforme o princípio pas de nullité sans grief.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DEFESA TÉCNICA. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. NULIDADE. PRINCÍPIOS DO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF E DA VOLUNTARIEDADE RECURSAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, alegando mácula na defesa técnica realizada pela Defensoria Pública em razão da não interposição de recurso especial após a intimação do acórdão que julgou a apelação criminal. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a não interposição de recurso especial pela defesa técnica, após a intimação do acórdão, configura nulidade por ausência de defesa, à luz do princípio da voluntariedade recursal. III. Razões de decidir3. A jurisprudência do STJ estabelece que a nulidade no processo penal requer demonstração de prejuízo efetivo, conforme o princípio pas de nullité sans grief. 4. O princípio da voluntariedade recursal, previsto no art. 574 do CPP, permite à defesa técnica optar por não interpor recurso contra decisão desfavorável ao réu. 5. A discordância com a linha de defesa adotada ou a falta de interposição de recurso não configuram ausência de defesa, conforme precedentes do STJ. IV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A nulidade no processo penal requer demonstração de prejuízo efetivo. 2. O princípio da voluntariedade recursal permite à defesa técnica optar por não interpor recurso contra decisão desfavorável ao réu. 3. A discordância com a linha de defesa adotada ou a falta de interposição de recurso não configuram ausência de defesa." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 563; CPP, art. 574. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 523; STJ, AgRg no AREsp 1.931.278/RS, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 09.08.2022; STJ, AgRg no HC 784.577/SP, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24.04.2023, STJ, AgRg nos EDcl no HC n. 734.433/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 19/9/2022.
Referências legislativas
["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n SUM:000523", "LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n ART:00563 ART:00574"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.