DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no AgRg no HC 928967
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Goiás contra decisão que concedeu habeas corpus de ofício, reconhecendo a ilicitude das provas obtidas por violação de domicílio e absolvendo o paciente na Ação Penal n.
- Policiais militares, durante patrulhamento, ingressaram em residência sem portão após indivíduo correr ao avistar a viatura, sendo encontrado no banheiro e submetido a busca pessoal.
- A Corte estadual considerou legítima a ação policial, justificando o ingresso pela atitude suspeita e antecedentes criminais do acusado.
- A questão em discussão consiste em saber se a fuga do indivíduo ao avistar a polícia, associada a antecedentes criminais, constitui justa causa para ingresso domiciliar sem mandado.
Resultado indicado
Agravo desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INGRESSO DOMICILIAR SEM JUSTA CAUSA. PROVAS ILÍCITAS. AGRAVO DES PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Goiás contra decisão que concedeu habeas corpus de ofício, reconhecendo a ilicitude das provas obtidas por violação de domicílio e absolvendo o paciente na Ação Penal n. 5419571-93.2019.8.09.0006. 2. Policiais militares, durante patrulhamento, ingressaram em residência sem portão após indivíduo correr ao avistar a viatura, sendo encontrado no banheiro e submetido a busca pessoal. 3. A Corte estadual considerou legítima a ação policial, justificando o ingresso pela atitude suspeita e antecedentes criminais do acusado. II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se a fuga do indivíduo ao avistar a polícia, associada a antecedentes criminais, constitui justa causa para ingresso domiciliar sem mandado. III. Razões de decidir5. A jurisprudência exige justa causa verificável antes do ingresso domiciliar, não bastando atitude suspeita ou fuga para justificar a violação da inviolabilidade domiciliar. 6. A ação policial foi considerada ilegítima, pois não resultou em apreensão de objeto ilícito e culminou em condenação por desacato, contaminando a prova obtida. 7. A proteção domiciliar requer interpretação restritiva, e a fuga não configura flagrante delito ou fundadas razões para ingresso sem mandado. IV. Dispositivo e tese8. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A fuga ao avistar a polícia não constitui, por si só, justa causa para ingresso domiciliar sem mandado. 2. A proteção à inviolabilidade domiciliar exige interpretação restritiva, não sendo suficiente a mera suspeita ou antecedentes criminais para justificar a violação." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 157; CP, art. 331. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 808.556/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 09.09.2024; STJ, AgRg no HC 890.004/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 02.09.2024.
Referências legislativas
["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n ART:00157"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.