AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS — AgRg no HC 928910
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza abstrata do crime ou do ato processual praticado (art.
- Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts.
- No caso, as instâncias de origem não fizeram menção a nenhum elemento concreto dos autos que, efetivamente, evidenciasse que o acusado, em liberdade, pudesse colocar em risco a ordem pública ou a ordem econômica, se furtar à aplicação da lei penal ou mesmo embaraçar o trâmite da instrução criminal (já concluída, aliás).
- Os malefícios gerados pelas drogas e pelo narcotráfico à sociedade como um todo constituem elementos inerentes à própria gravidade abstrata do crime praticado, razão pela qual não constituem argumentos idôneos a ensejar a custódia antecipada.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTOS EM REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza abstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 2. No caso, as instâncias de origem não fizeram menção a nenhum elemento concreto dos autos que, efetivamente, evidenciasse que o acusado, em liberdade, pudesse colocar em risco a ordem pública ou a ordem econômica, se furtar à aplicação da lei penal ou mesmo embaraçar o trâmite da instrução criminal (já concluída, aliás). 3. Os malefícios gerados pelas drogas e pelo narcotráfico à sociedade como um todo constituem elementos inerentes à própria gravidade abstrata do crime praticado, razão pela qual não constituem argumentos idôneos a ensejar a custódia antecipada. A prevalecer a argumentação das decisões das instâncias ordinárias, todos os crimes de tráfico ensejariam a prisão cautelar de seus respectivos autores, o que não se coaduna com a excepcionalidade da prisão preventiva, princípio que há de ser observado para a convivência harmônica da cautela pessoal extrema com a presunção de não culpabilidade. 4. Certo é que o caso dos autos é dotado de especial gravidade, sobretudo em razão da considerável quantidade de drogas apreendidas. Tal circunstância, aliás, não passou desapercebida pelo Ministério Público Federal em seu agravo regimental, que bem sintetizou as circunstâncias em que perpetrado o delito em questão: "a forma que a droga estava acondicionada, duplamente embalada, com inserção de pó de café, em uma de suas camadas, para disfarçar o cheiro; o fato de se tratar de tráfico interestadual, com origem no Estado do Piauí e destino no Estado do Mato Grosso; a utilização de veículo especialmente modificado para a ocultação da droga e o uso de rotas mais longas e claramente escolhidas para evitar a fiscalização policial evidenciam que não se trata de pessoa iniciante ou amadora nas práticas ilícitas". No entanto, a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é firme em assinalar que tais elementos não poderiam, agora, ser invocados, em habeas corpus, para demonstrar a necessidade da prisão preventiva do réu, sob pena, em ação concebida para a tutela da liberdade humana, legitimar-se o vício do ato constritivo ao direito de locomoção do paciente. 5. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.