PENAL E PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 928850
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS APREENDIDAS.
- APLICAÇÃO NA FRAÇÃO DE 1/2 QUE SE MOSTRA ADEQUADA ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO.
- DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
- A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em 27/4/2022, no julgamento do HC n.
Resultado indicado
Agravo regimental do Ministério Público Federal - MPF desprovido.
Ementa oficial
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. MODULAÇÃO DA FRAÇÃO DE REDUÇÃO. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS APREENDIDAS. APLICAÇÃO NA FRAÇÃO DE 1/2 QUE SE MOSTRA ADEQUADA ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO. ORDEM CONCEDIDA. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em 27/4/2022, no julgamento do HC n. 725.534/SP, reafirmou o entendimento exposto no REsp n. 1.887.511/SP, no sentido de que a quantidade e a natureza da droga apreendida não permitem, por si sós, afastar a aplicação do redutor especial. Contudo, há possibilidade de valoração de tais elementos, tanto para a fixação da pena-base quanto para a modulação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, neste último caso, ainda que sejam os únicos elementos aferidos e desde que não tenham sido considerados na primeira fase do cálculo da pena. 2. No caso, não havendo fundamentação idônea para afastar a incidência da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, a decisão agravada aplicou o redutor na fração de 1/2, quantum justificado em razão da quantidade de droga apreendida, o que se revela razoável e proporcional, não merecendo reparo a modulação da referida causa de diminuição. 3. Agravo regimental do Ministério Público Federal - MPF desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.