AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS — AgRg no HC 928740
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- VIOLAÇÃO DE SIGILO FUNCIONAL E ABUSO DE AUTORIDADE.
- QUEBRA DE SIGILO DE DADOS TELEMÁTICOS E BUSCA E APREENSÃO.
- MEDIDA INDISPENSÁVEL À INSTRUÇÃO DO INQUÉRITO.
- A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso concreto.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. VIOLAÇÃO DE SIGILO FUNCIONAL E ABUSO DE AUTORIDADE. QUEBRA DE SIGILO DE DADOS TELEMÁTICOS E BUSCA E APREENSÃO. DECISÃO JUDICIAL FUNDAMENTADA. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA. MEDIDA INDISPENSÁVEL À INSTRUÇÃO DO INQUÉRITO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso concreto. 2. A decisão judicial que autorizou a quebra de sigilo de dados telemáticos e a busca e apreensão do aparelho telefônico do paciente encontra-se devidamente fundamentada, com base em elementos indiciários mínimos de autoria e na imprescindibilidade da medida para a continuidade das investigações sobre possível vazamento de informações sigilosas. 3. Não se sustenta a alegação de vício de motivação, uma vez que os autos revelam que o deferimento da medida se baseou em elementos objetivos, tais como a atuação do investigado em grupos de comunicação com autoridades envolvidas na diligência e sua participação em entrevista televisiva veiculada antes do cumprimento do mandado judicial. 4. Inexiste nulidade por suposta ausência de competência do juízo de primeiro grau, por se tratar de medidas autorizadas no bojo de investigação criminal determinada por Ministro do Superior Tribunal de Justiça, com desdobramentos legais nas instâncias competentes para o processamento dos pedidos cautelares. 5. Diante da ausência de coação ou ameaça concreta à liberdade de locomoção do paciente, não se justifica o manejo do habeas corpus, nos termos do art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal, tampouco se constata flagrante ilegalidade a justificar a concessão da ordem de ofício. 6. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.