DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no AgRg no HC 928739
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo regimental anterior, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pela Súmula 182 do STJ.
- O agravante alegou nulidade por bis in idem na interceptação telefônica, ausência de fundamentação na condenação por associação para o tráfico e ilegalidades na dosimetria da pena.
- A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando não há impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pela Súmula 182 do STJ.
- A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a impugnação genérica dos fundamentos da decisão agravada não é suficiente para afastar a incidência da Súmula 182 do STJ.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo regimental anterior, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pela Súmula 182 do STJ. 2. O agravante alegou nulidade por bis in idem na interceptação telefônica, ausência de fundamentação na condenação por associação para o tráfico e ilegalidades na dosimetria da pena. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando não há impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pela Súmula 182 do STJ. III. Razões de decidir4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a impugnação genérica dos fundamentos da decisão agravada não é suficiente para afastar a incidência da Súmula 182 do STJ. 5. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental. 6. O decurso do tempo, mais de 9 anos desde o trânsito em julgado, impede a análise da matéria em habeas corpus, em razão da preclusão do direito postulado. IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. A impugnação genérica dos fundamentos da decisão agravada não afasta a incidência da Súmula 182 do STJ. 2. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental. 3. O decurso do tempo pode impedir a análise da matéria em habeas corpus, em razão da preclusão do direito postulado". Dispositivos relevantes citados: Súmula 182 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EREsp 1.387.734/RJ, Rel. Min. Jorge Mussi, Corte Especial, DJe 9/9/2014; STJ, AgRg nos EDcl nos EAREsp 402.929/SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 27/8/2014; STJ, AgInt no REsp 1.600.403/GO, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 23/8/2016, DJe 31/8/2016.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.