DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 928702
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- RETROATIVIDADE DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL.
- Agravo regimental interposto contra decisão que negou habeas corpus, utilizado como sucedâneo de revisão criminal, para aplicação do princípio da insignificância em caso de posse irregular de munições, com base em alteração jurisprudencial posterior ao trânsito em julgado.
- A questão em discussão consiste em saber se um novo entendimento jurisprudencial, mais benéfico ao réu, pode retroagir para revisar uma condenação já transitada em julgado.
- O novo entendimento jurisprudencial, ainda que mais benéfico ao réu, não autoriza a revisão do édito condenatório após o trânsito em julgado, conforme precedentes do STJ e do STF.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. RETROATIVIDADE DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou habeas corpus, utilizado como sucedâneo de revisão criminal, para aplicação do princípio da insignificância em caso de posse irregular de munições, com base em alteração jurisprudencial posterior ao trânsito em julgado. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se um novo entendimento jurisprudencial, mais benéfico ao réu, pode retroagir para revisar uma condenação já transitada em julgado. III. Razões de decidir3. O novo entendimento jurisprudencial, ainda que mais benéfico ao réu, não autoriza a revisão do édito condenatório após o trânsito em julgado, conforme precedentes do STJ e do STF. 4. A retroatividade de normas penais mais benéficas não se aplica a precedentes judiciais, que não se confundem com atos normativos sujeitos ao princípio da legalidade. 5. A segurança e a estabilidade jurídica são resguardadas pela manutenção das decisões transitadas em julgado, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso. IV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. O novo entendimento jurisprudencial não retroage para revisar condenações já transitadas em julgado. 2. Precedentes judiciais não se confundem com normas penais para fins de retroatividade benéfica". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XL. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 811.636/SC, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 26/5/2023; STF, HC 237.755/SE, Rel. Min. Luiz Fux; STF, HC 208.917/DF, Rel. Min. Nunes Marques, Segunda Turma, DJe 14/8/2023.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.