DIREITO PROCESSUAL PENAL — HC 928681
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- TRÁFICO DE DROGAS (2,51G DE COCAÍNA E 6,96G DE MACONHA).
- CASO EM EXAME 1.Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática de tráfico de drogas, com a apreensão de 2,51g de cocaína e 6,96g de maconha.
- A defesa pleiteia a revogação da prisão preventiva, argumentando a ausência de requisitos legais para a sua manutenção, circunstâncias pessoais favoráveis, e a suficiência das medidas cautelares diversas da prisão.
- QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em verificar se, diante da pequena quantidade de droga apreendida e das circunstâncias pessoais favoráveis do paciente, a prisão preventiva é necessária ou se é cabível a sua substituição por medidas cautelares alternativas.
Resultado indicado
DISPOSITIVO 7.Ordem concedida.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS (2,51G DE COCAÍNA E 6,96G DE MACONHA). QUANTIDADE INSIGNIFICANTE. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. PRIMARIEDADE DO PACIENTE. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS SUFICIENTES. CONCESSÃO DA ORDEM. I. CASO EM EXAME 1.Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática de tráfico de drogas, com a apreensão de 2,51g de cocaína e 6,96g de maconha. A defesa pleiteia a revogação da prisão preventiva, argumentando a ausência de requisitos legais para a sua manutenção, circunstâncias pessoais favoráveis, e a suficiência das medidas cautelares diversas da prisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em verificar se, diante da pequena quantidade de droga apreendida e das circunstâncias pessoais favoráveis do paciente, a prisão preventiva é necessária ou se é cabível a sua substituição por medidas cautelares alternativas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A prisão preventiva, como medida excepcional, exige a comprovação da presença dos requisitos previstos no art. 312 do CPP, o que inclui a necessidade de garantir a ordem pública, evitar a reiteração delitiva ou assegurar a aplicação da lei penal. 4.No caso em exame, a quantidade insignificante de drogas apreendidas (2,51g de cocaína e 6,96g de maconha) e a primariedade do paciente indicam que a manutenção da prisão preventiva é desproporcional, especialmente à luz da jurisprudência do STJ que prioriza a aplicação de medidas cautelares em casos de menor gravidade. 5.A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a gravidade abstrata do crime de tráfico de drogas e a primariedade do acusado não justificam, por si só, a decretação da prisão preventiva quando a quantidade de entorpecentes apreendida é ínfima e há indícios de que medidas cautelares seriam suficientes para afastar o risco de reiteração delitiva. 6.A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas é suficiente e adequada, tendo em vista a ausência de qualquer outro registro criminal do paciente e a desproporcionalidade do encarceramento frente às circunstâncias concretas do caso. IV. DISPOSITIVO 7.Ordem concedida.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.