DIREITO PENAL — HC 928624
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- REGRESSÃO DO REGIME E ALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA CONCESSÃO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL.
- Habeas corpus impetrado em favor de condenado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que negou provimento a agravo em execução, mantendo decisão que indeferiu pedido de retificação de cálculo de pena para livramento condicional.
- A defesa sustenta que a prática de falta grave não interrompe o lapso temporal para obtenção do benefício de livramento condicional, devendo ser considerado como termo inicial a data da primeira prisão.
- A questão em discussão consiste em saber se a prática de falta grave durante a execução penal pode alterar a data-base para concessão de livramento condicional, comutação e indulto.
Resultado indicado
ORDEM CONCEDIDA PARA DETERMINAR AO JUÍZO DA EXECUÇÃO QUE RETIFIQUE O CÁLCULO DE PENA, AFASTANDO A INTERRUPÇÃO DO LAPSO TEMPORAL PARA FINS DE CONCESSÃO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. COMETIMENTO DE FALTA GRAVE. REGRESSÃO DO REGIME E ALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA CONCESSÃO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL. PARECER FAVORÁVEL. FLAGRANTE ILEGALIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 441 E 535 DO STJ. ORDEM CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que negou provimento a agravo em execução, mantendo decisão que indeferiu pedido de retificação de cálculo de pena para livramento condicional. 2. A defesa sustenta que a prática de falta grave não interrompe o lapso temporal para obtenção do benefício de livramento condicional, devendo ser considerado como termo inicial a data da primeira prisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a prática de falta grave durante a execução penal pode alterar a data-base para concessão de livramento condicional, comutação e indulto. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a prática de falta grave ou crime no curso da execução penal somente pode alterar a data-base para progressão de regime, não surtindo efeito sobre o requisito objetivo para livramento condicional, comutação e indulto. 5. A análise realizada pelo Tribunal de origem não está em linha com a jurisprudência desta Corte, que veda a alteração da data-base para livramento condicional em razão de falta grave. IV. ORDEM CONCEDIDA PARA DETERMINAR AO JUÍZO DA EXECUÇÃO QUE RETIFIQUE O CÁLCULO DE PENA, AFASTANDO A INTERRUPÇÃO DO LAPSO TEMPORAL PARA FINS DE CONCESSÃO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.