DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL — HC 928607
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Habeas corpus impetrado contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação criminal no qual pleiteava a aplicação de maior fração redutora prevista no art.
- 11.343/2006, referente à causa especial de diminuição de pena no crime de tráfico de drogas.
- A questão em discussão consiste em definir se a fração redutora de 1/6, aplicada na sentença com base na natureza e quantidade de droga apreendida (574g de cocaína), deve ser mantida, tendo em vista os critérios estabelecidos no art.
- O Tribunal de origem considera que, para a definição do quantum de redução da pena, a quantidade e a natureza da droga são fatores relevantes e suficientes, especialmente quando se trata de cocaína, substância altamente nociva e que gera grave impacto à saúde pública.
Resultado indicado
HABEAS CORPUS DENEGADO.
Ementa oficial
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. REDUTORA APLICADA NA FRAÇÃO DE 1/6. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação criminal no qual pleiteava a aplicação de maior fração redutora prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, referente à causa especial de diminuição de pena no crime de tráfico de drogas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a fração redutora de 1/6, aplicada na sentença com base na natureza e quantidade de droga apreendida (574g de cocaína), deve ser mantida, tendo em vista os critérios estabelecidos no art. 42 da Lei de Drogas e no art. 59 do Código Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal de origem considera que, para a definição do quantum de redução da pena, a quantidade e a natureza da droga são fatores relevantes e suficientes, especialmente quando se trata de cocaína, substância altamente nociva e que gera grave impacto à saúde pública. 4. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que a quantidade e a natureza dos entorpecentes são critérios idôneos para a fixação da fração mínima de 1/6, conforme previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 5. A jurisprudência desta Corte confirma que, mesmo diante do preenchimento dos requisitos para a aplicação da causa especial de diminuição de pena, o magistrado possui discricionariedade para aplicar a fração de redução com base em elementos concretos, como a quantidade e a periculosidade da droga apreendida, o que foi corretamente observado no caso em análise. IV. HABEAS CORPUS DENEGADO.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.