AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS — AgRg no HC 928492
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM.
- Pela ocorrência de preclusão consumativa, mostra-se inviável buscar, no agravo regimental, suprir as deficiências existentes na fundamentação das razões do writ.
- Ainda, vedada a inovação recursal, não deve ser conhecido o agravo regimental no ponto.
- Hipótese em que os policiais militares receberam informações específicas sobre suposta ocorrência de delito, inclusive, apontando a placa do veículo objeto de busca, a qual resultou na apreensão de elevada quantidade de entorpecente, além da indicação pessoal do motorista (corréu) onde o caminhão teria sido carregado com a droga, o que afasta a alegação de nulidade da busca pessoal e veicular.
Resultado indicado
Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTAÇÃO. PRECLUSÃO. NOVOS ARGUMENTOS. INOVAÇÃO RECURSAL. ILEGALIDADE DA BUSCA PESSOAL E VEICULAR. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. NÃO OCORRÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. 1. Pela ocorrência de preclusão consumativa, mostra-se inviável buscar, no agravo regimental, suprir as deficiências existentes na fundamentação das razões do writ. Ainda, vedada a inovação recursal, não deve ser conhecido o agravo regimental no ponto. 2. Hipótese em que os policiais militares receberam informações específicas sobre suposta ocorrência de delito, inclusive, apontando a placa do veículo objeto de busca, a qual resultou na apreensão de elevada quantidade de entorpecente, além da indicação pessoal do motorista (corréu) onde o caminhão teria sido carregado com a droga, o que afasta a alegação de nulidade da busca pessoal e veicular. 3. Quando os policiais chegaram ao imóvel, somente em razão do fato anterior (busca pessoal e veicular), o agravante estava à mesa lado a lado com outros três corréus, sendo que um deles portava R$ 13.000,00 (treze mil reais) em espécie, e, sobre a mesa, estavam dois cadernos contendo anotações diversas. Nesse contexto, realizaram buscas no local, onde localizaram, no interior de uma espécie de celeiro, outros 50 tijolos de maconha, que estava a menos de 10 metros de distância da mesa em que os acusados estavam. Com efeito, no presente caso, os fatos descritos no acórdão demonstram que, em decorrência das informações anteriores no sentido de que havia indícios prévios de conduta típica (tráfico de drogas) naquele local, houve, de fato, justa causa para a atuação dos policiais, não havendo falar em violação de domicílio. 4. A prisão preventiva foi adequadamente fundamentada a partir da análise particularizada da situação fática dos autos, sendo amparada na especial gravidade do delito, evidenciada pelas circunstâncias da prisão (308,4 kg de maconha), o que justifica a custódia cautelar, como forma de resguardar a ordem pública.5. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.