PROCESSO PENAL — HC 928474
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
- PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA E PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE RESPEITADOS.
- Habeas corpus impetrado em favor de paciente denunciado por homicídio qualificado e acusado de descumprir medidas cautelares anteriormente impostas, resultando em sua prisão preventiva.
- A defesa alega ausência de fundamentação idônea para a medida extrema, invoca a presunção de inocência, o princípio da proporcionalidade e apresenta bons predicados pessoais do acusado.
Resultado indicado
Ordem denegada.
Ementa oficial
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA E PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE RESPEITADOS. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente denunciado por homicídio qualificado e acusado de descumprir medidas cautelares anteriormente impostas, resultando em sua prisão preventiva. A defesa alega ausência de fundamentação idônea para a medida extrema, invoca a presunção de inocência, o princípio da proporcionalidade e apresenta bons predicados pessoais do acusado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a prisão preventiva está devidamente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública e na reiteração delitiva do paciente; e (ii) analisar se as medidas cautelares diversas da prisão se mostram suficientes e adequadas ao caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva está devidamente fundamentada quando justificada pela gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi do homicídio qualificado, em conjunto com o histórico de descumprimento de medidas cautelares impostas, conforme jurisprudência desta Corte (AgRg no HC n. 801.642/SP, DJe 06/03/2023). 4. A reiteração de comportamentos criminosos do paciente, demonstrada por novas acusações em processos de extorsão, posse de arma e usura, denota a periculosidade concreta e justifica a prisão preventiva como medida necessária para resguardar a ordem pública (AgRg no HC n. 888.639/SP, DJe 18/04/2024). 5. O descumprimento de medidas cautelares impostas, como a prática de novos crimes durante o período de liberdade condicionada, autoriza a aplicação da prisão preventiva, tendo em vista a insuficiência de medidas cautelares diversas para conter o comportamento do paciente (AgRg no HC n. 907.101/MG, DJe 14/06/2024). 6. A existência de antecedentes criminais e a gravidade dos fatos imputados indicam a inviabilidade de substituição da prisão preventiva por outras medidas, em respeito ao art. 282, § 6º, e ao art. 312 do Código de Processo Penal, conforme precedentes desta Corte (AgRg no HC n. 771.822/SC, DJe 19/12/2022). IV. DISPOSITIVO 7. Ordem denegada.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.