DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 928452
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão que concedeu ordem de ofício para reconhecer a nulidade das provas obtidas por meio da quebra da cadeia de custódia de motocicleta apreendida e absolver o agravante na ação penal.
- A questão em discussão consiste em saber se houve quebra da cadeia de custódia das provas relativas aos entorpecentes apreendidos em uma motocicleta, comprometendo sua admissibilidade e a condenação pelo crime de tráfico de drogas.
- A quebra da cadeia de custódia foi reconhecida, pois a motocicleta saiu da custódia estatal e permaneceu sob cuidados de particulares, sem assegurar a idoneidade dos procedimentos de armazenamento e revista.
- A ausência de documentação adequada dos atos realizados no tratamento da prova comprometeu sua confiabilidade, tornando as provas inadmissíveis.
Resultado indicado
Agravo improvido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. VEÍCULO RETIRADO DA CUSTÓDIA ESTATAL. PROVAS INADMISSÍVEIS. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão que concedeu ordem de ofício para reconhecer a nulidade das provas obtidas por meio da quebra da cadeia de custódia de motocicleta apreendida e absolver o agravante na ação penal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve quebra da cadeia de custódia das provas relativas aos entorpecentes apreendidos em uma motocicleta, comprometendo sua admissibilidade e a condenação pelo crime de tráfico de drogas. III. Razões de decidir 3. A quebra da cadeia de custódia foi reconhecida, pois a motocicleta saiu da custódia estatal e permaneceu sob cuidados de particulares, sem assegurar a idoneidade dos procedimentos de armazenamento e revista. 4. A ausência de documentação adequada dos atos realizados no tratamento da prova comprometeu sua confiabilidade, tornando as provas inadmissíveis. 5. A cadeia de custódia deve ser preservada para garantir que os vestígios correspondem exatamente àqueles arrecadados pela polícia, mesmo para fatos anteriores à Lei nº 13.964/2019. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. A quebra da cadeia de custódia compromete a admissibilidade das provas, exigindo demonstração concreta de prejuízo para o acusado. 2. A cadeia de custódia deve ser preservada para garantir a integridade das provas, mesmo para fatos anteriores à Lei nº 13.964/2019." Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 158, 158-A, 158-F, 386, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 147.885/SP, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 07.12.2021; STJ, AgRg no RHC 143.169/RJ, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Rel. p/ Acórdão Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 07.02.2023.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.