DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 928420
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se pleiteava o trancamento de ação penal por ausência de indícios mínimos de autoria, alegando-se ilegalidade no reconhecimento fotográfico e não comparecimento do acusado à delegacia.
- A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento fotográfico realizado em desacordo com o art.
- 226 do CPP, aliado à ausência de comparecimento do acusado à delegacia, é suficiente para o trancamento da ação penal por falta de justa causa.
- O trancamento da ação penal por habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando há inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, extinção da punibilidade ou ausência de indícios de autoria ou materialidade.
Resultado indicado
Agravo desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se pleiteava o trancamento de ação penal por ausência de indícios mínimos de autoria, alegando-se ilegalidade no reconhecimento fotográfico e não comparecimento do acusado à delegacia. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento fotográfico realizado em desacordo com o art. 226 do CPP, aliado à ausência de comparecimento do acusado à delegacia, é suficiente para o trancamento da ação penal por falta de justa causa. III. Razões de decidir3. O trancamento da ação penal por habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando há inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, extinção da punibilidade ou ausência de indícios de autoria ou materialidade. 4. A jurisprudência atual exige que o reconhecimento de pessoas observe o procedimento do art. 226 do CPP, mas admite a continuidade da ação penal se houver outros elementos indiciários de autoria. 5. No caso, o Tribunal de Justiça entendeu haver elementos a serem aferidos em juízo, independentemente do reconhecimento fotográfico, não se justificando o trancamento antecipado da ação penal. IV. Dispositivo e tese6. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. O trancamento da ação penal por habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando há inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, extinção da punibilidade ou ausência de indícios de autoria ou materialidade. 2. O reconhecimento fotográfico realizado em desacordo com o art. 226 do CPP não impede a continuidade da ação penal se houver outros elementos indiciários de autoria." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226.Jurisprudência relevante citada: STF, RHC 206846, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 22.02.2022; STJ, AgRg no RHC 180.035/RN, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 08.04.2024.
Referências legislativas
["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n ART:00226"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.