DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 928383
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- INDEFERIMENTO DE LIMINAR NO TRIBUNAL DE ORIGEM.
- HOMICÍDIO QUALIFICADO E TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO.
- Habeas corpus impetrado em favor de Bruno Gomes Faria contra decisão monocrática que indeferiu liminar em tribunal de justiça estadual, questionando a manutenção de prisão preventiva decretada em razão da ausência de advogado em sessão do Tribunal do Júri e fundamentada em indícios de periculosidade e risco de fuga.
- O paciente foi acusado de homicídio qualificado (art.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SÚMULA 691/STF. INDEFERIMENTO DE LIMINAR NO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO E TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RISCO DE FUGA E PERICULOSIDADE DO AGENTE. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Bruno Gomes Faria contra decisão monocrática que indeferiu liminar em tribunal de justiça estadual, questionando a manutenção de prisão preventiva decretada em razão da ausência de advogado em sessão do Tribunal do Júri e fundamentada em indícios de periculosidade e risco de fuga. O paciente foi acusado de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal) e tentativa de homicídio qualificado em três casos (art. 121, § 2º, I e IV c/c art. 14, II, do Código Penal) e corrupção de menores (art. 244-B da Lei n. 8.069/90). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a legalidade da decretação da prisão preventiva diante da ausência do advogado em sessão do Tribunal do Júri e da alegada ausência de motivação idônea; (ii) determinar se há flagrante ilegalidade que justifique a superação da Súmula 691 do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decretação da prisão preventiva foi devidamente fundamentada em fatos concretos que demonstram a periculosidade do paciente, apontado como líder de organização criminosa e responsável por homicídios qualificados e tentativas de homicídio. A prisão visa garantir a aplicação da lei penal e evitar a reiteração de condutas criminosas, uma vez que o paciente estaria em local incerto e demonstrou intenção de se furtar à justiça, o que configura risco de fuga. 4. Ausentes o agravante e seu advogado na sessão do Tribunal do Júri, comprovando a intenção do réu de protelar o andamento processual, reforçado pela sua mudança de endereço sem a devida comunicação ao juízo. 5. Não se verifica flagrante ilegalidade ou teratologia na decisão de indeferimento da liminar, o que impede a superação do óbice imposto pela Súmula 691 do STF, segundo a qual não cabe habeas corpus contra decisão de relator que indefere liminar em tribunal superior, salvo em situações excepcionais. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.