AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS — AgRg no HC 928308
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACUSADO MULTIRREINCIDENTE EM DELITOS PATRIMONIAIS.
- Para a incidência do princípio da insignificância exige-se, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no HC n.
- 84.412/SP, cumulativamente, (I) mínima ofensividade da conduta do agente, (II) ausência de periculosidade social da ação, (III) reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (IV) inexpressividade da lesão jurídica provocada.
- Com relação ao componente objetivo, o valor da res furtivae, em regra, não pode ultrapassar 10% (dez por cento) do salário mínimo vigente à época dos fatos - patamar que, a depender das circunstâncias do caso concreto, em se tratando de vítima pessoa jurídica, pode ser elevado para 20% (vinte por cento).
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. ARROMBAMENTO INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. ACUSADO MULTIRREINCIDENTE EM DELITOS PATRIMONIAIS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INCABÍVEL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Para a incidência do princípio da insignificância exige-se, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no HC n. 84.412/SP, cumulativamente, (I) mínima ofensividade da conduta do agente, (II) ausência de periculosidade social da ação, (III) reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (IV) inexpressividade da lesão jurídica provocada. 2. Com relação ao componente objetivo, o valor da res furtivae, em regra, não pode ultrapassar 10% (dez por cento) do salário mínimo vigente à época dos fatos - patamar que, a depender das circunstâncias do caso concreto, em se tratando de vítima pessoa jurídica, pode ser elevado para 20% (vinte por cento). Precedentes. 3. Na hipótese dos autos não ficou demonstrada a hipótese de incidência do princípio da insignificância, ante a contumática delitiva do acusado, que é multirreincidente em delitos patrimoniais, além de possuir outros procedimentos em andamento, e de ter sido o furto cometido mediante rompimento de obstáculo, o que demonstra maior grau de reprovabilidade da conduta e não preenche os requisitos de mínima ofensividade da conduta e reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento. 4. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.