AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS — AgRg no HC 928176
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem, de ofício, afastando o impedimento do somatório das penas em abstrato para a concessão de indulto, conforme o Decreto n.
- O agravante alega que a decisão recorrida incorreu em equívoco ao aplicar o entendimento jurisprudencial e as disposições do Decreto Presidencial n.
- 11.302/2022, desconsiderando as diferenças entre os decretos e a necessidade de unificação das penas para concessão do indulto.
- A discussão consiste em saber se, para a concessão de indulto conforme o Decreto n.
Resultado indicado
Agravo regimental provido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INDULTO NATALINO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.846/2023. INTERPRETAÇÃO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. MULTIPLICIDADE DE CONDENAÇÕES PENAIS. SOMATÓRIO DAS PENAS. BENEFÍCIO INCABÍVEL NA ESPÉCIE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem, de ofício, afastando o impedimento do somatório das penas em abstrato para a concessão de indulto, conforme o Decreto n. 11.846/2023. 2. O agravante alega que a decisão recorrida incorreu em equívoco ao aplicar o entendimento jurisprudencial e as disposições do Decreto Presidencial n. 11.302/2022, desconsiderando as diferenças entre os decretos e a necessidade de unificação das penas para concessão do indulto. II. Questão em discussão 3. A discussão consiste em saber se, para a concessão de indulto conforme o Decreto n. 11.846/2023, as penas devem ser consideradas individualmente ou somadas, especialmente em casos de múltiplas condenações por crimes sem violência ou grave ameaça. III. Razões de decidir 5. A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgRg no HC n. 920144/SC, decidiu que, conforme o Decreto n. 11.846/2023, é necessário considerar o somatório das penas para a concessão de indulto, diferentemente do entendimento aplicado ao Decreto n. 11.302/2022. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental provido. Tese de julgamento: 1. Para a concessão de indulto conforme o Decreto n. 11.846/2023, é necessário considerar o somatório das penas, e não individualmente. 2. A decisão monocrática que aplicou disposições de decretos presidenciais de forma combinada deve seguir a orientação colegiada acerca do tema, devendo observar a literalidade do Decreto n. 11.846/2023. Dispositivos relevantes citados: Decreto n. 11.846/2023, art. 2º, inciso II; art. 9º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 920144/SC, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/09/2024.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.