DIREITO PROCESSUAL PENAL — HC 928154
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Habeas corpus impetrado em favor de condenado a 26 anos, 2 meses e 4 dias de reclusão, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, objetivando a concessão de ordem para fixar o termo inicial para obtenção de livramento condicional na data de sua primeira prisão provisória.
- A Defensoria Pública sustentou que a data-base para a obtenção do livramento condicional deveria ser a data da primeira prisão provisória, em consonância com a Súmula n.
- 441 do STJ, que estabelece que a falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional.
- A questão em discussão consiste em saber se a data da primeira prisão provisória deve ser considerada como termo inicial para a concessão de livramento condicional, em vez da data da última prisão.
Resultado indicado
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DA PENA. DATA-BASE PARA LIVRAMENTO CONDICIONAL. DATA DA ÚLTIMA PRISÃO. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado a 26 anos, 2 meses e 4 dias de reclusão, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, objetivando a concessão de ordem para fixar o termo inicial para obtenção de livramento condicional na data de sua primeira prisão provisória. 2. A Defensoria Pública sustentou que a data-base para a obtenção do livramento condicional deveria ser a data da primeira prisão provisória, em consonância com a Súmula n. 441 do STJ, que estabelece que a falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a data da primeira prisão provisória deve ser considerada como termo inicial para a concessão de livramento condicional, em vez da data da última prisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Superior Tribunal de Justiça não admite habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 5. Não se verifica constrangimento ilegal, pois a decisão está de acordo com o entendimento consolidado de que a data da última prisão deve ser considerada para a concessão de novos benefícios no curso da execução penal, ainda mais quando o período anterior da primeira prisão cautelar foi interrompido pela concessão da liberdade provisória. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.