AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS — AgRg no HC 928043
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Para a incidência do princípio da insignificância, exige-se, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no HC n.
- 84.412/SP, cumulativamente: (I) mínima ofensividade da conduta do agente, (II) ausência de periculosidade social da ação, (III) reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (IV) inexpressividade da lesão jurídica provocada.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO. INSIGNIFICÂNCIA. INCIDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Para a incidência do princípio da insignificância, exige-se, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no HC n. 84.412/SP, cumulativamente: (I) mínima ofensividade da conduta do agente, (II) ausência de periculosidade social da ação, (III) reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (IV) inexpressividade da lesão jurídica provocada. 2. Caso concreto em que o agravado é tecnicamente primário e, em que pese o valor dos bens subtraídos estar acima do parâmetro de 10% (dez por cento) do salário mínimo - usualmente utilizado pela jurisprudência para reconhecer a insignificância da conduta -, verifica-se que os bens foram recuperados, tanto assim que a decisão de primeiro grau aponta a ausência de lesão ao patrimônio da vítima e informa que o crime não restou consumado, haja vista o acusado ter sido detido logo após a subtração, não havendo a posse segura dos bens que pretendia furtar. 3. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.