DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL — HC 927931
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS.
- PLEITO DE ABSOLVIÇÃO PELO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E DE APLICAÇÃO DO ART.
- Habeas corpus impetrado em favor de Joabe Pina Chaves, Igor Vinicius Maciel e Stefanie Mayumi Saitu, condenados, respectivamente, às penas de 8 anos e 10 meses, 10 anos, 3 meses e 20 dias, e 8 anos de reclusão, além de dias-multa, pelos crimes de tráfico e associação para o tráfico de drogas (arts.
- A defesa alega a ilicitude da prova decorrente de busca pessoal sem fundada suspeita, requerendo a nulidade da prova e a absolvição dos pacientes, ou, subsidiariamente, a aplicação da redutora prevista no art.
Resultado indicado
ORDEM DENEGADA.
Ementa oficial
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. ALEGAÇÃO DE PROVA ILÍCITA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. FUNDADAS SUSPEITAS JUSTIFICADAS. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO PELO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E DE APLICAÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. INAPLICABILIDADE. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Joabe Pina Chaves, Igor Vinicius Maciel e Stefanie Mayumi Saitu, condenados, respectivamente, às penas de 8 anos e 10 meses, 10 anos, 3 meses e 20 dias, e 8 anos de reclusão, além de dias-multa, pelos crimes de tráfico e associação para o tráfico de drogas (arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei 11.343/2006). A defesa alega a ilicitude da prova decorrente de busca pessoal sem fundada suspeita, requerendo a nulidade da prova e a absolvição dos pacientes, ou, subsidiariamente, a aplicação da redutora prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, bem como a fixação de regime mais brando para o início do cumprimento da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a prova decorrente da busca pessoal realizada sem mandado judicial é ilícita, por ausência de fundada suspeita; e (ii) verificar se é cabível a aplicação da redutora do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas e a fixação de regime menos gravoso para o início da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A busca pessoal realizada foi fundamentada em fundada suspeita, com base em elementos objetivos descritos pelos policiais, que identificaram atitude suspeita dos réus em local conhecido pela prática de tráfico de drogas, em conformidade com o art. 244 do CPP, e em linha com a jurisprudência do STJ (AgRg no HC n. 884.607/MG). 4. A quantidade e variedade de drogas apreendidas, juntamente com balança de precisão e anotações relacionadas ao tráfico, configuram dedicação à atividade criminosa e associação para o tráfico, o que impede a aplicação da redutora do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06. 5. A gravidade concreta da conduta, evidenciada pela grande quantidade de drogas e o envolvimento dos réus em atividade organizada, justifica a manutenção do regime inicial fechado para cumprimento da pena, conforme os critérios dos arts. 33, § 2º, b, e § 3º, do Código Penal, c/c o art. 42 da Lei de Drogas. IV. ORDEM DENEGADA.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.