DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 927874
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- NÃO CONHECIMENTO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO OU REVISÃO CRIMINAL.
- ALEGAÇÃO DE NULIDADE NA QUEBRA DE SIGILO DE DADOS TELEFÔNICOS.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus substitutivo de recurso próprio e que, ao realizar exame de ofício, não constatou flagrante ilegalidade no caso concreto.
- A controvérsia envolve a condução de investigação criminal em que foi determinada a quebra de sigilo de dados telefônicos do paciente, flagrado transportando ilegalmente 600 munições, enquanto dirigia sob efeito de álcool.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. PORTE DE ARMA DE MUNIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO OU REVISÃO CRIMINAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE NA QUEBRA DE SIGILO DE DADOS TELEFÔNICOS. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus substitutivo de recurso próprio e que, ao realizar exame de ofício, não constatou flagrante ilegalidade no caso concreto. A controvérsia envolve a condução de investigação criminal em que foi determinada a quebra de sigilo de dados telefônicos do paciente, flagrado transportando ilegalmente 600 munições, enquanto dirigia sob efeito de álcool. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio ou revisão criminal, diante da ausência de flagrante ilegalidade; e (ii) se a decisão que determinou a quebra de sigilo de dados telefônicos carece de fundamentação, configurando constrangimento ilegal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em hipóteses excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. 4. Não há ilegalidade na decisão judicial que determinou a quebra de sigilo de dados telefônicos, uma vez que foi proferida com fundamentação suficiente, atendendo aos requisitos do art. 5º da Lei nº 9.296/1996. A medida foi justificada com base em fundadas razões, considerando a apreensão de 600 munições transportadas ilegalmente, evidenciando a imprescindibilidade da providência no curso da investigação policial. 5. A análise de eventuais nulidades na fundamentação da quebra de sigilo de dados demanda reexame do acervo fático-probatório, o que não é cabível na via estreita do habeas corpus. 6. Inexiste flagrante ilegalidade que autorize a concessão de ordem de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.