DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 927841
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, impetrado contra ato de juiz de primeiro grau da 4ª Vara Criminal da Comarca da Capital do Estado de São Paulo, sob alegação de que a decisão de pronúncia contém erro acerca da causa da morte da vítima.
- A decisão agravada considerou que a impetração não se enquadra na competência do Superior Tribunal de Justiça, conforme o art.
- 105, I, "c" da CRFB, e que o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal.
- O agravante alega que a decisão de pronúncia foi ratificada pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o que atrairia a competência do STJ, e reitera a alegação de erro na decisão de pronúncia que comprometeria a validade do julgamento pelo Tribunal do Júri.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INCOMPETÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, impetrado contra ato de juiz de primeiro grau da 4ª Vara Criminal da Comarca da Capital do Estado de São Paulo, sob alegação de que a decisão de pronúncia contém erro acerca da causa da morte da vítima. 2. A decisão agravada considerou que a impetração não se enquadra na competência do Superior Tribunal de Justiça, conforme o art. 105, I, "c" da CRFB, e que o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal. 3. O agravante alega que a decisão de pronúncia foi ratificada pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o que atrairia a competência do STJ, e reitera a alegação de erro na decisão de pronúncia que comprometeria a validade do julgamento pelo Tribunal do Júri. II. Questão em discussão 4. A discussão consiste em saber se o Superior Tribunal de Justiça tem competência para conhecer do habeas corpus impetrado contra ato de juiz de primeiro grau quando a decisão de pronúncia foi ratificada pelo Tribunal de Justiça estadual. 5. Outro ponto envolve a possibilidade de utilização do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal para atacar decisão transitada em julgado. III. Razões de decidir 6. O Superior Tribunal de Justiça não tem competência para conhecer de habeas corpus impetrado contra ato de juiz de primeiro grau, mesmo que a decisão de pronúncia tenha sido ratificada pelo Tribunal de Justiça estadual. 7. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal para atacar decisão transitada em julgado, conforme entendimento consolidado do STJ. 8. A superveniência de sentença penal condenatória pelo conselho de sentença, em regra, prejudica o exame de eventual nulidade na sentença de pronúncia. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O Superior Tribunal de Justiça não tem competência para conhecer de habeas corpus impetrado contra ato de juiz de primeiro grau. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal para atacar decisão transitada em julgado. 3. A superveniência de sentença penal condenatória pelo conselho de sentença prejudica o exame de eventual nulidade na sentença de pronúncia. Dispositivos relevantes citados: CRFB, art. 105, I, "c". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 789.984/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023; STJ, AgRg no HC 834.951/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/8/2023; STJ, AgRg nos EDcl no HC 791.173/CE, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 26/9/2023.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.