EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS — EDcl no AgRg no HC 927291
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no AgRg no HC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
- PEDIDO EXPRESSO DE JULGAMENTO PRESENCIAL COM SUSTENTAÇÃO ORAL.
- POSTERIOR INCLUSÃO E JULGAMENTO EM SESSÃO VIRTUAL.
- 619 do Código de Processo Penal, são cabíveis embargos de declaração quando presente contradição no julgado, a qual se verifica na presente hipótese em que, após decisão expressa que defere pedido de julgamento presencial com sustentação oral, o feito é incluído e julgado em sessão virtual.
Ementa oficial
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PEDIDO EXPRESSO DE JULGAMENTO PRESENCIAL COM SUSTENTAÇÃO ORAL. DEFERIMENTO ANTERIOR PELO RELATOR. POSTERIOR INCLUSÃO E JULGAMENTO EM SESSÃO VIRTUAL. CONTRADIÇÃO CONFIGURADA. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, são cabíveis embargos de declaração quando presente contradição no julgado, a qual se verifica na presente hipótese em que, após decisão expressa que defere pedido de julgamento presencial com sustentação oral, o feito é incluído e julgado em sessão virtual. 2. Embargos de declaração acolhidos para reconhecer a nulidade do julgamento virtual, com reinclusão do feito em pauta para julgamento presencial, mediante regular intimação das partes.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.