DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL — HC 927056
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AUSÊNCIA DE REQUISITOS AUTORIZADORES DA PRISÃO.
- Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente por furto qualificado pela destreza.
- A decisão de prisão preventiva se fundamentou na reincidência do acusado e no risco de reiteração delitiva.
- O processo foi suspenso devido à instauração de incidente de insanidade mental, o que levou à alegação de excesso de prazo pela defesa.
Resultado indicado
Ordem de habeas corpus concedida para revogar a prisão preventiva do paciente, substituindo-a por medidas cautelares diversas da prisão.
Ementa oficial
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. REINCIDÊNCIA E PERICULOSIDADE. EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE REQUISITOS AUTORIZADORES DA PRISÃO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. CONCESSÃO DA ORDEM. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente por furto qualificado pela destreza. A decisão de prisão preventiva se fundamentou na reincidência do acusado e no risco de reiteração delitiva. O processo foi suspenso devido à instauração de incidente de insanidade mental, o que levou à alegação de excesso de prazo pela defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a prisão preventiva é proporcional e fundamentada diante da reincidência e da alegada periculosidade do paciente; (ii) avaliar se há excesso de prazo na formação da culpa, em razão do incidente de insanidade mental, e se é possível a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STF e do STJ reitera que a prisão preventiva é medida excepcional e somente pode ser decretada quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP, como o "periculum libertatis" e o "fumus comissi delicti", além de ser inadequada qualquer medida cautelar diversa. A prisão preventiva não pode ser utilizada como forma de antecipação de pena (ADCs nº 43, 44 e 54). 4. No caso, apesar de o paciente possuir antecedentes e responder por outro processo, a gravidade concreta do delito de furto qualificado pela destreza, cometido sem violência ou grave ameaça, não justifica, por si só, a manutenção da prisão preventiva. A decisão de prisão cautelar se revela desproporcional à luz dos princípios constitucionais da presunção de inocência e da excepcionalidade da prisão. 5. Quanto ao alegado excesso de prazo, a suspensão do processo em razão da instauração de incidente de insanidade mental afasta a configuração de constrangimento ilegal, conforme o art. 149, § 2º, do CPP e a Súmula 64 do STJ, que estabelece que a conversão do julgamento em diligência não caracteriza excesso de prazo. 6. Por fim, revela-se desnecessária a prisão preventiva diante da possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas, as quais são mais adequadas ao caso concreto, conforme previsto nos arts. 282 e 319 do CPP. IV. DISPOSITIVO 7. Ordem de habeas corpus concedida para revogar a prisão preventiva do paciente, substituindo-a por medidas cautelares diversas da prisão.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.