PROCESSUAL PENAL — AgRg no AgRg no AgRg na APn 927
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AgRg no AgRg na APn, julgado por CORTE ESPECIAL, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
- PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE CONEXÃO E JULGAMENTO CONJUNTO.
- SUSPENSÃO DE AÇÃO PENAL POR DECISÃO LIMINAR SEM RELAÇÃO COM O FEITO.
- AUTONOMIA ENTRE O CRIME DE LAVAGEM DE CAPITAIS E A INFRAÇÃO ANTECEDENTE.
Ementa oficial
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE CONEXÃO E JULGAMENTO CONJUNTO. INDEFERIMENTO. SUSPENSÃO DE AÇÃO PENAL POR DECISÃO LIMINAR SEM RELAÇÃO COM O FEITO. AUTONOMIA ENTRE O CRIME DE LAVAGEM DE CAPITAIS E A INFRAÇÃO ANTECEDENTE. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE INCIDENTAL. AUSÊNCIA DE RISCO DE DECISÕES CONTRADITÓRIAS. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. As razões do agravo regimental não são suficientes para afastar a conclusão da decisão agravada. 2. A tramitação da ação penal em questão segue regularmente, com autos prontos para julgamento e alegações finais já apresentadas. 3. Nos termos do art. 2º, II, da Lei 9.613/98, o julgamento do crime de lavagem de capitais é independente da persecução penal da infração antecedente, sendo suficiente a presença de indícios desta última (§ 1º do mesmo artigo). 4. A verificação da infração antecedente pode ocorrer incidentalmente no próprio processo de lavagem de capitais, sendo matéria já amplamente discutida nos autos. A inexistência de elementos suficientes pode levar à absolvição. 5. Não há risco de decisões contraditórias, pois ambos os feitos possuem o mesmo relator e serão analisados de forma independente, conforme os requisitos específicos de cada crime. 6. Agravo regimental a que se nega provimento.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:009613 ANO:1998\n***** LCLOBDV-98 LEI SOBRE CRIMES DE LAVAGEM OU OCULTAÇÃO DE\nBENS, DIREITOS E VALORES\n ART:00002 INC:00002 PAR:00001"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.